Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4892

2017

4 de Agosto de 2017

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A CAMPANHA "PATOS QUE PROTEGE", DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES QUE VISAM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.892/2017 De 04 de agosto de 2017. 


    INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A CAMPANHA "PATOS QUE PROTEGE", DEDICADO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES QUE VISAM A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município a Campanha “Patos que Protege”, celebrado anualmente no mês de junho, dedicado à realização de ações que visam a proteção de crianças e adolescentes no Município de Patos.   
          Parágrafo único     Tem como objetivo dar visibilidade a todas as Leis aprovadas no município, Estado e União que visam a proteção de crianças e adolescentes e conscientizar a sociedade patoense quanto à proteção das mesmas.   
            Art. 2º.     Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:   

              I - elaborar um Plano de Ação a ser apresentado à Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes, visando dar a devida publicidade as Leis municipais, estaduais e nacional existentes que tratam da proteção da criança e do adolescente; 

               

              II - propor ações conjuntas com Rede de Proteção para a divulgação das referidas Leis em todos os estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, bares, postos de gasolina e similares, fazendo a devida afixação de cartazes alusivos à campanha; 

               

              III - realizar parceria com o Sindicato dos Taxistas, alternativos e mototaxistas, a fim de comprometê-los a serem protetores de crianças e adolescentes em suas atividades; 

               

              IV - efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar a campanha "Patos que Protege"; 

               

              V - informar ao público em geral os canais de denúncias, a importância do sigilo e os procedimentos adotados. 

               

                Art. 3º.   A campanha Patos que Protege deverá ser feita através de materiais de publicidade que serão distribuídos e afixados em locais diversos, visíveis e de grande circulação de pessoas.   
                  Parágrafo único     A Campanha "Patos Que Protege" no período da festa do São João onde a cidade de Patos receberá um grande número de turistas terá maior intensificação.   
                    Art. 4º.     Ficam instituídos como símbolos da Campanha, conforme arte em anexo os seguintes:     

                      I - as cores laranja e azul; 

                       

                      II-a frase "Patos Que Protege", Crianças e Adolescentes merecem cidadania; 

                       

                      III-a imagem de duas crianças sendo abraçadas em um gesto de proteção em um círculo solar; 

                       

                      IV - símbolo do município estampado. 

                       

                       

                        Art. 5º.     Fica proibido aos taxistas, condutores de alternativos e mototaxistas quanto a condução de crianças e adolescentes sem o responsável a lugares onde se verificam a exploração sexual de crianças e adolescentes.   
                          Art. 6º.     Fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e bares quanto a proibição da venda ou distribuição de bebida alcóolica a crianças e adolescentes, podendo responder pela infração da Lei Municipal no 4.307\2013 e da Lei Seca Jovem do Tribunal de Justiça da Paraíba.   
                            Art. 7º.     Ficam os proprietários de motéis e postos de gasolina cientes quanto a presença de crianças e adolescentes em seus estabelecimentos e comprometidos em protege-las contra a exploração sexual de acordo com a Lei Municipal no 4.438-2015 onde institui o "Maio Laranja", Campanha de prevenção ao abuso e a exploração sexual infantil e adolescente   
                              Art. 8º.     Fica a presente Lei respaldada pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente no art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:   

                                I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 

                                 

                                II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 

                                 

                                III - em razão de sua conduta. 

                                 

                                  Art. 9º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de agosto de 2017. 

                                     

                                     

                                    Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                    Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes