I - um representante da Secretaria Municipal de Saúde, portador de diploma universitário de médico veterinário ou nutricionista, ou universitário com pós-graduação em segurança e higiene do alimento, nutrição ou vigilância sanitária;
II - um representante da Prefeitura Municipal de Patos, que a presidirá;
III - um representante da Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos - STTRANS;
IV - três representantes da sociedade civil, sendo um oriundo de associação de bairro ou de moradores, um oriundo de associação de vendedores ambulantes de alimentos, e um oriundo de associação comercial.
§ 1º - Os membros da Comissão representantes da sociedade civil exercerão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
§ 2º - Caberá à Prefeitura organizar o o cadastro das associações regularmente constituídas e o processo de eleição dos representantes que queiram participar da Comissão na forma do inciso IV, ficando vedada a participação de mais de um representante por entidade.
§ 3º – A função dos membros da Comissão não será remunerada, sendo considerada função pública e serviço de relevante interesse público.
§ 4º Caberá ao presidente da Comissão presidir e convocar as reuniões, distribuir processos para relatoria, definir a pauta das reuniões, votar e exercer voto de qualidade e resolver questões de ordem.
I - a existência de espaço fisico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
§ 1º - É vedada a concessão de Termo de Permissão de Uso - TPU à pessoa física.
§ 2º - Não será concedida permissão de uso a sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de titular de firma individual, já permissionárias.
§ 3º – Fica vedada a transferência do Termo de Permissão de Uso - TPU por meio da alteração do quadro societário, salvo nos casos de invalidez e falecimento do permissionário, ficando condicionada ao prazo remanescente do Termo, sob pena de cancelamento automático do Termo de Permissão de Uso.
§ 4º – Fica limitado a 2 (dois) Termos de Permissão de Uso os contratos celebrados por meio de franquia empresarial, atendido ao disposto neste artigo.
§ 1º – A solicitação deverá ser feita em formulário próprio e acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros a serem fixados em decreto regulamentador:
I - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas do representante legal;
II - no caso de pessoa jurídica, cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - identificação do ponto pretendido contendo rua, número, bairro, CEP, e foto do local, e definição do período e dias da semana em que pretende exercer sua atividade, não podendo ser inferior a 4 (quatro) horas nem superior a 12 (doze) por dia pleiteado;
IV - descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;
V-indicação dos alimentos que pretende comercializar;
VI - termo de anuência do proprietário acompanhado de cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício corrente, no caso de colocação de equipamentos das categorias A, B e C em área privada de uso comum;
VII - declaração de propriedade do equipamento a ser utilizado ou providenciado;
VIII - descrição da utilização de toldos retráteis fixos ao veículo e de mobiliário (mesas, bancos e cadeiras), se assim desejar, no caso de equipamentos das categorias A, B e C.
§ 2º - Para a comercialização de alimentos em vias e áreas públicas por ocasião de eventos públicos ou privados o interessado deverá indicar o evento ou calendário de eventos do mesmo gênero ou local, os equipamentos e seus respectivos alimentos a serem comercializados, ficando vedada a permissão quando se tratar de evento que tenha por objeto central feira gastronômica ou similar.
I – apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos dessa lei;
III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
IV - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
V - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta do lixo;
VI - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos;
VIII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários.
I - alterar o seu equipamento;
II - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a: sua permissão;
III - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
IV - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
V - montar seu equipamento fora do local determinado;
VI - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
VII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
VIII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
IX expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
X - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem nas vias ou logradouros públicos;
XII - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ououtros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XIII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
I - não estiver munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio;
II - descumprir com sua obrigação de manter limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipiente apropriado para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado e destinado nos termos dessa lei;
III - deixar de manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigi-las de seus auxiliares e prepostos;
IV - deixar de comparecer e permanecer, ao menos um dos sócios, no local da atividade durante todo o período constante de sua permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas particulares e áreas públicas ajardinadas;
VI - causar dano à bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - montar seu equipamento ou mobiliário fora do local determinado;
VIII - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e residências ou imóveis públicos ou particulares para a montagem do equipamento e exposição de mercadoria;
IX - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, bancos, caixotes, tábuas, encerados, toldos, ou outros equipamentos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
X - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XI - colocar na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio, ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos.
§ 1º - Será aplicada multa em caso de reincidência das infrações punidas com advertência.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado em regulamento próprio.
§ 3º O valor proveniente da aplicação das multas será destinado ao custeio das ações e programas de fiscalização referentes a essa lei.
I - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio, ou de outra origem nas vias e logradouros públicos;
II - deixar de destinar os resíduos líquidos em caixas de armazenamento e, posteriormente, descartá-lo na rede de esgoto;
III - utilizar na via ou área publica quaisquer elementos que caracterizem isolamento do local de manipulação e comercialização;
IV - não manter o equipamento em perfeito estado de conservação e higiene, bem como deixar de providenciar os concertos que se fizerem necessários;
V - descumprir as ordens emanadas das autoridades municipais competentes; VI - efetuar alterações físicas nas vias e logradouros públicos;
VII - alterar o seu equipamento.
§ 1º - A suspensão será por prazo variável entre 1 (um) e 30 (trinta) dias em função da gravidade da infração.
§ 2º - Será aplicada a pena de suspensão das atividades em caso de reincidência das infrações punidas com multa.
I - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
II - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinados pela lei ou aquelas fixadas pela vigilância sanitária.
I - reincidência em infrações de apreensão ou suspensão;
II quando houver transferência do Termo de Permissão de Uso ou alteração do quadro societário da empresa permissionária em desacordo com esta lei;
III. quando o permissionário armazenar, transportar, manipular e comercializar bens, produtos ou alimentos diversos em desacordo com a sua permissão.