Art. 1º.
Fica alterado o Inciso VII do artigo 2o e o artigo 5o, ambos da Lei Municipal no 3.749/2008, de 19 de dezembro de 2008, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2° - (...)
VII Manter intercâmbio com os órgãos e entidades co-gêneros, inclusive com o IPHAEP (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba).
Art. 5° 0 Secretário Executivo de Cultura será automaticamente o Presidente do COMPHAC, cabendo ao Conselho a eleição do Secretário Executivo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.