Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5896

2023

13 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE HONRARIAS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS ÀS PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Lei nº 5.896/2023, DE 13 DE ABRIL DE 2023

 

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DE HONRARIAS POR PARTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS ÀS PESSOAS CONDENADAS PELOS CRIMES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica proibida a concessão de qualquer honraria pela Câmara pela Municipal de Patos, às pessoas:  
          I  –  Condenadas em decisão judicial transitada em julgado até o transcurso do cumprimento da pena, pelos crimes:  
            1. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
            2.  Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
            3. Contra o meio ambiente e a saúde pública;
            4. De abuso de autoridade;
            5. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
            6. De maus-tratos a animais;
            7. Hediondos e a estes equiparados.

             

              II  –  Condenadas pela Justiça Eleitoral, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes para os quais a lei comine em pena privativa de liberdade ou em processo de apuração de abuso de poder económico ou político, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão;  
                III  –  Condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por ato doloso de improbidade administrativa, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão;  
                  IV  –  Condenadas à pena de demissão do serviço público, em decisão transitada em julgado, em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, a contar da decisão;  
                    V  –  Violência doméstica.  
                      Parágrafo único   Incluem-se como honrarias, Título de Cidadão, Moções, Comendas, Votos de Aplausos.  
                        Art. 2º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de abril de 2023.

                           

                            NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                             

                              Autoria: Vereador Jamerson Ferreira de Almeida Monteiro