Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4898

2017

17 de Agosto de 2017

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, E COMERCIALIZAÇÃO, PROPAGANDA CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS ESPORTIVAS LOCALIZADAS NA CIDADE DE PATOS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 4.898/2017 Em 17 de agosto de 2017 


    DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, E COMERCIALIZAÇÃO, PROPAGANDA CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS ESPORTIVAS LOCALIZADAS NA CIDADE DE PATOS - PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Câmara Municipal de Patos-PB aprovou, o Prefeito não vetou e permitiu que ocorresse a sanção tácita, também não publicou, diante do que, fulcro no Art. 48 c/c §6° do Art. 49, da Lei Orgânica de Patos-PB, Promulga a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Esta lei dispõe sobre a autorização, comercialização, propaganda e consumo de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas localizadas na cidade de Patos - Paraíba.   
          Parágrafo único   Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990 a pessoa jurídica, física, responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas, durante a realização de um evento esportivo.   
            Art. 2º.   A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:   

              I – consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as bebidas com teor alcoólico entre 6 a 9% vol.; 

               

              II - é autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas; 

               

              III - a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada Duas horas antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término; 

               

              IV - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml; 

               

              V – é proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente. 

               

                Art. 3º.     O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo 2°, estará sujeito às seguintes punições:   

                   

                  I- advertência escrita e multa; 

                   

                  II - suspensão de 30 a 360 dias da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas. 

                   

                    Art. 4º.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                      GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS- PB (Casa Juvenal Lúcio de Sousa), em 17 de agosto de 2017. 

                       

                       

                      FRANCISCO DE SALES MENDES JUNIOR

                      PRESIDENTE 

                       

                       

                      Autor: Vereador Jefferson Gomes Melquiades