Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4914

2017

29 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO, EM PARCELA ÚNICA, DO ISSON ESTIMADO NA FORMA DO ARTIGO 231-C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.914/2017 De 29 de setembro de 2017. 


    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO, EM PARCELA ÚNICA, DO ISSON ESTIMADO NA FORMA DO ARTIGO 231-C, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Será concedido desconto de 60% (sessenta por cento), a título de pagamento antecipado nos termos do artigo 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, para o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estimado na forma do artigo 231-C, do Código Tributário Municipal - Lei Municipal n° 3.541/2006, nas obras classificadas como padrão R-1, desde que a quitação do tributo, em parcela única, ocorra em até 30 (trinta) dias contados do protocolo de requerimento para emissão de Alvará de Construção junto a Administração Pública Municipal e antes do início da obra.   

          § 1º - Configura-se Início da Obra, a execução da etapa de Fundação da Obra.

           

          § 2º - Fica o corpo de Fiscalização de Urbanismo e Obras da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) responsável por atestar "In loco", qual etapa encontra-se a referida Obra. 

           

          § 3º - O termo inicial para concessão do benefício previsto no caput deste artigo para as hipóteses de financiamento do SFH do tipo aquisição de terreno com construção, dar- se-á da data da assinatura do contrato com a instituição financeira respectiva. 

           

            Art. 2º.     Será concedido desconto de 20% (vinte), a título de pagamento antecipado nos termos do artigo 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, para o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estimado na forma do artigo 231-C, do Código Tributário Municipal Lei Municipal 3.541/2006, nas obras de padrão diverso que o constante no art. 1°, desde que a quitação do tributo, em parcela única, ocorra em até 30 (trinta) dias contados do protocolo de requerimento para emissão de Alvará de Construção junto a Administração Pública Municipal e antes do início da obra.

              § 1º - Configura-se Início da Obra, a execução da etapa de Fundação da Obra. 

               

              § 2º – Fica o corpo de Fiscalização de Urbanismo e Obras da Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) responsável por atestar "In loco", qual etapa encontra-se a referida Obra. 

               

                Art. 3º.     Será concedido desconto de até 90% (noventa por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referentes ao Alvará de Construção, "habite-se", e o respectivo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolarem seus pedidos junto a Administração Pública Municipal, com o fim de regularizar a situação dos imóveis no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.   

                   

                  § 1º- Será concedido os descontos nos seguintes termos: 

                   

                  a) 90% (noventa por cento) para imóveis de área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados); 

                   

                  b) 70% (setenta por cento) para imóveis de área construída acima de 60 m2 (sessenta metros quadrados) até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados); 

                   

                  c) 50 % (cinquenta por cento) para imóveis de área construída acima de 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) 

                   

                  § 2º - Serão anistiados as multas e os juros no ato da regularização. 


                   
                    Art. 4º.     O procedimento de regularização do imóvel dar-se-á pelas Secretarias de Finanças e Infra-Estrutura, sendo, por estas, regulamentado.   
                      Art. 5º.   Não serão regularizados os imóveis ou instalações que, através de laudo geotécnico, assinado por engenheiro, comprovar a instabilidade do terreno, como nos casos de construções ou instalações localizadas em área de risco, áreas de proteção e preservação ambiental, ou que coloquem em risco a população.   
                        Art. 6º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                          Art. 7º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de setembro de 2017. 

                             

                             

                            Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL

                             

                             

                             Autor: Poder Executivo Municipal