Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, para efeito de fusões, os trechos das Ruas Elpídio Portela, José Sátyro Quinho e Antonio Torres Lopes, com uma área total de 700,00m2 (setecentos metros quadrados), conforme mapa de situação, anexo.
Art. 2º.
O trecho da Rua Elpidio Portela, medindo de forma irregular 25,00x16,00m, com uma área total de 400m2 (quatrocentos metros quadrados), formando a fusão entre a quadra 12a com a quadra 24b, em determinada parte, conforme mapa de situação, com os seguintes limites: ao Norte com o Lote 18 da Quadra 12a do Loteamento Miguel Sátyro, ao Sul com a Quadra 24b do Loteamento Miguel Sátyro ao Oeste com a Rus Antonio Torres Lopes e ao Leste com a continuação da mesma rua.
Art. 3º.
O trecho da Rua José Sátyro Quinho, medindo de forma irregular 100,00x16,00m, com uma área total de 1.600,00m2 (hum mil e seiscentos metros quadrados). formando a fusão das quadras 24a com a quadra 25a, em determinado trecho, conforme mapa de situação, anexo, com os seguintes limites: ao Norte com a Quadra 24b do Loteamento Miguel Sátyro, ao Sul com a Quadra 25b do Loteamento Miguel Sátyro, ao Oeste com a Rua Antonio Torres Lopes e ao Leste com a Rua Fabiana dos Santos.
Art. 4º.
O trecho a Rua Antonio torres Lopes, medindo de forma irregular 50,00x14.00m, com uma área total de 700,00m2 (setecentos metros quadrados. formalizando a fusão das cuadras 256 com a 25a, conforme mapa de situação, anexo, em determinado trecho, com os seguintes limites: ao Norte com a Rua José Sátyro Quinho, ao Sul com a Rua Santina Ferreira de Lucena. ac Oeste com a Quadra 25a do Loteamento Miguel Sátyro e ao Leste com a Quadra 25b do Loteamento Miguel Sátyro.
Art. 5º.
Com a fusão das quadras constantes nos Artigo 2o, 3o e 4o desta Lei, passará a ser identificada como quadra única, medindo de forma irregular, 25,00 x 50,00. 25,00 x 16,00, 50,00 x 75,00, 16.00 x 100, 50.00 x 100,00, 50,00 x 14,00, 50,00 x 100,00. 80,00 x 49,00 x 51,00, totalizando uma única área com 20.420,00m2 (vinte mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), de forma irregular, encravada no Loteamento JD. Cel. Miguel Sátiro, registrado no Cartório de Serviço Notarial e Registral de Imóveis matrícula no 19.020. Livro 2 BD, fls. 75, data 07 de maio de 1992.
Art. 6º.
A área constante no artigo anterior será destinada a construção de um prédio adequado, dentro da arquitetura nacional, para o funcionamento do Centro de Zoonoses de Patos, edificado em parceria com a Prefeitura Municipal e o Governo Federal Ministério da Saúde).
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.