Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4916

2017

9 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.916/2017 De 09 de outubro de 2017. 

 

    DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DINALDO MEDEIROS WANDERLEY FILHO, prefeito do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   A presente Lei tem por objeto a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de Patos, visando a proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica.   
          Art. 2º.   Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de puerpério.   
            Art. 3º.   Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as seguintes condutas:   

              I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido; 

               

              II – recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas, bem como, por característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros; 

               

              III - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; 

               

              IV – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz, 

               

              V - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o recém-nascido; 

               

              VI - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica; 

               

              VII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica; 

               

              VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e, garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local; 

               

              IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; 

               

              - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante; 

               

              XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional; 

               

              XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer; 

               

              XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível; 

               

              XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto; 

               

              XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; 

               

              XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodary a mulher no quarto; 

               

              XVII – submeter a mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes; 

               

              XVIII - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar; 

               

              XIX - retirar da mulher, depois do parto, direito de ter o recém-nascido ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais; 

               

              XX- não informar a mulher, com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS); 

               

              XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia. 

               

                Art. 4º.   O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Saúde, elaborará a Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente, propiciando a todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento hospitalar digno e humanizado, visando à erradicação da violência obstétrica.   
                  § 1º   O custo da Cartilha dos Direitos da Gestante e da Parturiente poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
                    § 2º   A Cartilha será elaborada com uma linguagem simples e acessível a todos os níveis de escolaridade.   
                      § 3º     A Cartilha referida no caput deste artigo trará a integralidade do texto da Portaria no 1.067\GM, de 04 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, e dá outras providências.
                        Art. 5º.   Os estabelecimentos hospitalares deverão expor cartazes informativos contendo as condutas elencadas nos incisos I a XXI do art. 3º desta Lei.   

                          § 1º - Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher. 

                           

                          § 2º - Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e trâmites para a denúncia nos casos de violência de que se trata esta Lei. 

                           

                           

                          § 3º – O custo dos cartazes poderá ser patrocinado por pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

                            Art. 6º.   A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.   
                              Art. 7º.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.   
                                Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de outubro de 2017. 

                                   

                                   

                                  Dinaldo Medeiros Wanderley Filho 

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                   

                                   

                                  Autoria: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes