Art. 1º.
Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º.
Assegura-se às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.