Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4058

2011

4 de Novembro de 2011

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A DESMEMBRAR, DESAFETAR E DOAR À LOJA MAÇÔNICA TEMPLÁRIOS DO ORIENTE N° 3098, UMA PARTE DA QUADRA 12, DO LOTEAMENTO JOÃO DUDU, NESTA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.058/2011 De 04 de novembro de 2011. 

 

 

     

    AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A DESMEMBRAR, DESAFETAR E DOAR À LOJA MAÇÔNICA TEMPLÁRIOS DO ORIENTE N° 3098, UMA PARTE DA QUADRA 12, DO LOTEAMENTO JOÃO DUDU, NESTA CIDADE DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar do domínio público municipal, desafetar e doar uma parte da quadra 12, identificada como Lote 01, encravado no Loteamento João Dudu. localizado no bairro da Liberdade, nesta cidade de Patos, medindo de forma irregular 40.00 m x 50,00 m, com uma área de 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), registrado no Cartório de Carlos Trigueiro, Livro 2 - EG, às fls. 024/030, sob número R-01, matrícula 33.486, destinada à construção da sede da Loja Maçônica Templários do Oriente.   
          Art. 2º.     Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a doação da área constante no Art. 1o desta Lei, à Loja Maçônica Templários do oriente, no 3098 (antiga Loja Maçônica Pedro Cruz Guedes), CNPJ no 03.305.060/0001-00, destinada a edificação da sua sede própria, nesta cidade de Patos.   
            Art. 3º.     A área em questão tem os seguintes limites: ao Norte com a Avenida 09, ao Sul com Avenida 08, ao Leste com a parte remanescente da mesma quadra e ao Oeste com a Rua 01 frente, conforme mapa de situação anexo.   
              Art. 4º.     A escritura pública de doação, a ser outorgada, deverá constar cláusula prevendo a reversão do terreno ao patrimônio municipal, caso a obra constante no Art. 1o desta Lei não seja iniciada dentro de 02 (dois) anos, a partir da data da assinatura da escritura.   
                Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                     

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2011. 

                    Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal