Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4055

2011

21 de Outubro de 2011

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMO CONTRAPARTIDA, PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.055/2011 De 21 de outubro de 2011. 

 

     

    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMO CONTRAPARTIDA, PARA FINS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei;

       

        Art. 1º.     Fica instituído o Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social, com o objetivo de fomentar empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados ao "Programa Minha Casa Minha Vida" - PMCMV”, instituído pela Lei Federal no 11.977, de 07 de julho de 2009, e aos programas habitacionais implementados pelo Governo do Estado da Paraíba.   
          Art. 2º.     O Programa de que trata o artigo 1o, desta Lei Complementar. destina-se exclusivamente a empreendimentos habitacionais voltados às famílias com renda mensal não superior a 03 (três) salários mínimos.   
            Art. 3º.     O Programa Municipal de Desoneração Tributária para Habitação de Interesse Social regulado por esta Lei Complementar possui como objetivos basilares:   
              I  –    reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;   
                II  –    estimular a participação da iniciativa privada na execução de projetos habitacionais de interesse social, bem como de Cooperativas e Associação que tenham este objetivo;   
                  III  –  contribuir como contrapartida com a diminuição dos encargos incidentes na construção de unidade habitacionais vinculados ao "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, e aos demais programas citados nesta Lei Complementar.     
                    Art. 4º.     Esta Lei Complementar isenta os empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, vinculados aos programas habitacionais elencados no caput do artigo 1o, em relação aos seguintes tributos:   
                      I  –    Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI, específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária, referente ao contribuinte final que adquirir o imóvel vinculado aos programas aqui citados: e também sobre o processo de escrituração, parcelamento e demais trâmites para regularização e registro do imóvel pelo empreendedor inicial;   
                        II  –    Imposto Sobre Serviços - ISS, incidente sobre o serviço de execução de obra de construção civil dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais citados nesta Lei Complementar;   
                          III  –    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até a conclusão do projeto e entrega das unidades habitacionais.
                            § 1º     Os serviços abrangidos pela isenção de ISSQN são aqueles descritos nos itens 7.02, 7.04, e 7.05 da Lista de Serviços descrita no Anexo I da Lei Municipal no 3.541 de 22 de dezembro de 2006 (CTM).   
                              § 2º     As isenções descritas neste artigo não desobrigam o prestador de serviço do cumprimento das obrigações acessórias previstas nas legislações tributárias específicas.   
                                Art. 5º.     Os benefícios previstos no artigo 4° desta Lei Complementa deverão ser requeridos pelo agente responsável pela construção do empreendimento habitacional, em procedimento próprio para cada tributo, com exceção das taxas municipais previstas no inciso I do mesmo artigo, que serão requeridas juntamente com os processos relativos à aprovação do projeto.   
                                  Parágrafo único     Entende-se por agente responsável pelc empreendimento habitacional a pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, órgão públicosu privado, diretamente ligado ao desempenho de atividades relativas à coordenação e implantação de todas as medidas de caráter técnico e operacional, necessárias à execução do empreendimento habitacional vinculado aos programas habitacionais de que trata esta Lei Complementar.     
                                    Art. 6º.     A concessão da isenção prevista no artigo 4° fica condicionada à apresentação de declaração pelo Poder Executivo Municipal, informando a vinculação do empreendimento aos programas abarcados por esta Lei Complementar, ou ainda, a declaração de interesse social.   
                                      Art. 7º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                         

                                        Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de outubro de 2011. 

                                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                         

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal