Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4053

2011

14 de Outubro de 2011

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.o 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.053/2011 De 14 de outubro de 2011. 

 

 

     

    REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.o 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte;

        CAPÍTULO I

         

        DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

         

          Art. 1º.     Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d; 170, IX e 179, da Constituição Federal e a Lei Complementar federal n.o 123 de 14 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PATOS-PB”.   
            Art. 2º.      Esta lei estabelece normas relativas:   
              I  –    aos incentivos fiscais;   
                II  –    ao incentivo à formalização de empreendimentos;   
                  III  –    simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de atividades de risco considerado alto.   
                    CAPÍTULO II

                     

                    DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

                     

                      Art. 3º.     Para os efeitos desta Lei, considera-se:   
                        I  –    microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 3°);   
                          II  –    pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2o do artigo 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 68);   
                            III  –    microempreendedor individual MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso I (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal no 128/2008).   
                              Parágrafo único      Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante lei complementar federal.   
                                CAPÍTULO III

                                 

                                DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 

                                 

                                  Seção I

                                   

                                  DA INSCRIÇÃO E BAIXA 

                                   

                                    Art. 4º.     Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.     
                                      Parágrafo único     Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.   
                                        Art. 5º.     Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.   
                                          Art. 6º.     Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.   
                                            Seção II

                                             

                                            DO ALVARÁ 

                                             

                                              Art. 7º.     Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:   
                                                I  –    quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;   
                                                  II  –    sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença pare localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará. decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural. mediante o recolhimento da respectiva taxa.   
                                                    § 1º     Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:   
                                                      I  –    O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;   
                                                        II  –    A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;   
                                                          III  –    A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.   
                                                            § 2º     Considerando a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.   
                                                              § 3º     O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.   
                                                                § 4º     As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.   
                                                                  § 5º     É obrigatória a fixação. em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.   
                                                                    § 6º     Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.   
                                                                      Art. 8º.     O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:   
                                                                        I  –    no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
                                                                          II  –    forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
                                                                            III  –    ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;   
                                                                              IV  –    for constatada irregularidade não passível de regularização.   
                                                                                V  –    for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e Funcionamento.   
                                                                                  Art. 9º.     O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:     
                                                                                    I  –    expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;   
                                                                                      II  –    ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.   
                                                                                        Art. 10.     A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.   
                                                                                          Art. 11.     O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.   
                                                                                            Art. 12.     Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.   
                                                                                              Subseção I

                                                                                               

                                                                                              Microempreendedor Individual – MEI

                                                                                                Art. 13.     O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal no 123/2008, art.4°, §§ 1° a 3°, e art. 7°, na redação da Lei Complementar federal no 128/2008).   
                                                                                                  § 1º     O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.   
                                                                                                    § 2º     Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.   
                                                                                                      § 3º     Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:   
                                                                                                        I  –    instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou   
                                                                                                          II  –    em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.   
                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                             

                                                                                                            TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 

                                                                                                             

                                                                                                              Seção I

                                                                                                               

                                                                                                              Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 14.     Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal no 123, art. 12 a 41,na redação da Lei Complementar federal 128/2008):   
                                                                                                                  I  –     à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;   
                                                                                                                    II  –    às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;   
                                                                                                                      III  –     às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;   
                                                                                                                        IV  –    às normas relativas aos acréscimos legais, juros, multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;   
                                                                                                                          V  –    à abertura e fechamento de empresas;   
                                                                                                                            VI  –    ao Microempreendedor Individual - MEI.   
                                                                                                                              Parágrafo único     O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:   
                                                                                                                                I  –     em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;     
                                                                                                                                  II  –    na importação de serviços.   
                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Do Microempreendedor Individual - MEI 

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 15.      O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4° poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal no 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.   
                                                                                                                                        Parágrafo único     em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.   
                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          DO REGIME TRIBUTÁRIO 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 16.     As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base na Lei Complementar Federal no. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
                                                                                                                                              Seção I

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              DOS BENEFÍCIOS FISCAIS 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 17.     Os Micros Empreendedores Individuais (MEI's) terão os seguintes benefícios fiscais:   
                                                                                                                                                  I  –    Isenção da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades (Alvará) com exceção das atividades de grau de risco alto;   
                                                                                                                                                    II  –     Isenção da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) de que trata os artigos 343-F a 343-M da Lei Municipal n.o 3.541 de 22 de dezembro de 2006- Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                      III  –    dispensa de reter o ISSQN nas operações que for tomador de serviços;
                                                                                                                                                        IV  –    proibição de sofrer retenção do ISSQN nos serviços por eles prestados;  
                                                                                                                                                          Art. 18.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.   
                                                                                                                                                            Art. 19.     Revogam-se as demais disposições em contrário.   

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de outubro de 2011. 

                                                                                                                                                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                                                                                                                                              PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Autor: Poder Executivo Municipal