Art. 1º.
Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante denominadas ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d; 170, IX e 179, da Constituição Federal e a Lei Complementar federal n.o 123 de 14 de dezembro de 2006, criando a "LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE PATOS-PB”.
Art. 2º.
Esta lei estabelece normas relativas:
I
–
aos incentivos fiscais;
II
–
ao incentivo à formalização de empreendimentos;
III
–
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de atividades de risco considerado alto.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
–
microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 3°);
II
–
pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2o do artigo 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 68);
III
–
microempreendedor individual MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso I (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal no 128/2008).
Parágrafo único
Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante lei complementar federal.
Art. 4º.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único
Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 5º.
Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 6º.
Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 7º.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I
–
quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II
–
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença pare localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará. decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural. mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º
Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I
–
O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II
–
A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III
–
A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
Considerando a hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º
O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º
As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 5º
É obrigatória a fixação. em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 6º
Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 8º.
O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I
–
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II
–
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III
–
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV
–
for constatada irregularidade não passível de regularização.
V
–
for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e Funcionamento.
Art. 10.
A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 11.
O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 12.
Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
Art. 13.
O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal no 123/2008, art.4°, §§ 1° a 3°, e art. 7°, na redação da Lei Complementar federal no 128/2008).
§ 1º
O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º
Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
§ 3º
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I
–
instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II
–
em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 14.
Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal no 123, art. 12 a 41,na redação da Lei Complementar federal 128/2008):
I
–
à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II
–
às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III
–
às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV
–
às normas relativas aos acréscimos legais, juros, multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V
–
à abertura e fechamento de empresas;
VI
–
ao Microempreendedor Individual - MEI.
Parágrafo único
O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I
–
em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II
–
na importação de serviços.
Art. 15.
O Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso III do artigo 4° poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal no 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único
em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.
Art. 16.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base na Lei Complementar Federal no. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17.
Os Micros Empreendedores Individuais (MEI's) terão os seguintes benefícios fiscais:
I
–
Isenção da Taxa de Fiscalização para Localização e Funcionamento de Atividades (Alvará) com exceção das atividades de grau de risco alto;
II
–
Isenção da Taxa de Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) de que trata os artigos 343-F a 343-M da Lei Municipal n.o 3.541 de 22 de dezembro de 2006- Código Tributário Municipal.
III
–
dispensa de reter o ISSQN nas operações que for tomador de serviços;
IV
–
proibição de sofrer retenção do ISSQN nos serviços por eles prestados;
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as demais disposições em contrário.