Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4052

2011

14 de Outubro de 2011

AUTORIZA A PREFEITURA MUN PATOS A CONCEDER A EXPLORATA MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.052/2011 De 14 de outubro de 2011.

    AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPIO DE PATOS A CONCEDER A EXPLORATA MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTado DA PARAÍBA;

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciona a lei 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a mediante termo de concessão pública, a exploração do Matadouro Público.
          § 1º    Para a presente concessão pública, compete ao concessim explorar o Matadouro Municipal de acordo com as especificações do contrato celebrado e demais normas urbanísticas, sanitárias, de obras, de segurança, trabalhistas, de posture. ente e licenciamento, aplicáveis pelos competentes setores do Município.     
            § 2º     A concessão de que esta Lei será feita mediante tem istrativo, a pessoa jurídica regularmente selecionada em processo licitatório.
              § 3º     Não será admitido, em qualquer hipótese, o desvio de finalidade uso do imóvel concedido, sob pena de rescissão do termo administrativo.
                § 4º     Caso a concessionária do serviço de exploração do matadou público opte por construir uma nova unidade deverá, por meio próprio, devolver em até 2 dias o imóvel do Matadouro Público à Prefeitura Municipal de Patos.   
                  Art. 2º.     A concessão de que trata esta Lei terá o prazo 20 (vinte) anos. podendo ser prorrogado, após o que, o imóvel cedido, bem como as edificações e melhorias nele existente retornarão a Prefeitura de Patos, que poderá lhe dar nova destinação ou manter a mesma.   
                    § 1º     A concessionária terá como receita a provinda da responsabilizará pelos encargos de toda a natureza, decorrentes de manutençã: do prédio, inclusive, os de pessoal e de possíveis modificações ou anexações introduzir no imóvel e/ou outras instalações existentes.   
                      § 2º     A tarifa de abate será fixada pelo preço da proposta e licitação.
                        § 3º     A concessão será feita a título oneroso, cabendo ao concen pagamento mensal de um valor percentual sobre a arrecadação adevinda s prestados no abate.   
                          § 4º     A possível prorrogação do prazo de que trata este artigo far termo aditivo ao contrato de concessão devendo o concessionário, para tanto, fo pedido a Prefeitura Municipal em até 06 (seis) meses antes de findo o instrumento conta   
                            Art. 3º.     As edificações necessárias ao melhor funcionament Matadouro serão realizadas pela Concessionária, mediante expressa autorização do 21.. Público Municipal depois da devida aprovação do setor competente, e incorporat patrimônio público sem indenização de qualquer espécie ou retenção de benfeitorias. oluntárias, necessárias ou úteis.   
                              Art. 4º.     À Concessionária é permitida a utilização do imóvel Matadouro Municipal, com os equipamentos que este guarnece sendo responsável.   
                                Parágrafo único     Pelo uso do imóvel, fica a concessionária obrigada a: pagamento das tarifas de água e energia elétrica incidentes sobre o mesmo.   
                                  Art. 5º.     O abate de animais na circunscrição do município de Patos sera feito, unicamente, nas dependências do Matadouro Municipal, enquanto perdurar a concessão.   
                                    Art. 6º.     Durante o prazo de concessão, fica proibido o abate e a consequente distribuição de carne "in natura" à população do Município de Patos por outros estabelecimentos não regularizados junto ao Poder Executivo Municipal.   
                                      Parágrafo único     A distribuição da carne "in natura" Caminhões-Caixa (Baú), apropriados para essa finalidade.