Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4092

2012

4 de Abril de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.092/2012 De 04 de abril de 2012. 


 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUMENTO SALARIAL AOS PROFESSORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder um aumento salarial de 15% (quinze por cento) aos professores efetivos do município de Patos, calculado sobre o salário-base, conforme tabela anexa.   
          § 1º   O aumento constante na referida Lei, referente ao mês de março/ 2012, será pago em três parcelas de 5% (cinco por cento), nos meses subseqüentes.   
            § 2º   As gratificações de docência constantes nos § 1º, § 2º, § 3º, da Lei Municipal no 3.851/2010, de 26 de março de 2010, serão mantidas na forma da Lei.
              Art. 2º.   A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar nº 101/00.
                Art. 3º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
                  Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 1 de março de 2012.
                    Art. 5º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de abril de 2012. 

                       

                       

                      Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal 

                        Anexo I

                        (Lei n.o 4.092/2012, de 04 de abril de 2012) 

                         

                        RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                        (Inciso I, artigo 16 e Artigo 17 Lei Complementar n°. 101/2000) 

                         

                          OBJETO DA DESPESA: Aumento salarial dos profissionais do magistério do Município de Patos no percentual de 15% sobre o salário-base da remuneração, retroativo a março/2012. 

                          Caracterização:As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as do onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário - financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2012 e na LOA 2012. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. O impacto da despesa que está prevista com esse aumento terá sua compensação no incremento da receita do FUNDEB cujo valor estimativo para 2012 divulgado pelo MEC compreende o valor de R$ 20.852.561,64, que resultarão no Excesso de Arrecadação, bem como, a anulação de despesas já consignadas no orçamento, fontes que serão utilizadas na abertura de créditos adicionais. 

                           

                           

                          DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Unidade Orçamentária da Secretaria de Educação de Patos mais as autorizações para abertura de créditos suplementares, realocando recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo 1o, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2012: Sem reflexo, pois essa despesa já está prevista no orçamento corrente. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2012 - RGF 3° Quadrimestre (realizado últimos 12 meses) 48,72% da RCL.

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2013: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura. 

                           

                           

                          IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014: Sem reflexo, pois as despesas de pessoal emanadas desta lei já estarão adequadas à realidade orçamentária futura. 

                           

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de abril de 2012. 

                             

                             

                            Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                              Anexo II

                              (Lei n.o 4.092/2012, de 04 de abril de 2012) 

                               

                              DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO 

                              (Inciso II, artigo 16, Lei Complementar no 101/2000) 

                               

                                OBJETO DA DESPESA: Aumento salarial dos profissionais do magistério do Município de Patos no percentual de 15% sobre o salário-base da remuneração, retroativo a março/2012. 

                                 

                                 

                                FONTE DE CUSTEIO: Despesa com Pessoal do Poder Executivo. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar no 101 Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).