Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4113

2012

25 de Maio de 2012

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.113/2012 De 25 de maio de 2012. 

 

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS. ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

       

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.   Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no inciso II, combinado com o § 2o do art. 165 da CF, com o art. 166 da CE e o art. 4°. da LRF, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2013, compreendendo:

            I. as prioridades e metas da administração pública municipal; 

            II. a estrutura dos orçamentos; 

            III. alterações na legislação tributária; 

            IV. equilíbrio entre receitas e despesas; 

            V. critérios e formas de limitação de empenhos, nas hipóteses de frustração do cumprimento das metas de resultado fiscal (art. 9°, LRF); 

            VI. normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos programas 

            financiados com recursos do orçamento; 

            VII. constituição e utilização de reserva de contingência com base na 

            Receita Corrente Líquida (RCL); 

            VIII. avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício financeiro 

            anterior ao de vigência da própria LDO; 

            IX. condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas;

            X. regras para eventual destinação de recursos à cobertura direta ou indireta de necessidade de pessoas físicas ou "déficit" de pessoas jurídicas (art. 26, LRF); 

            XI. disposições relativas à dívida pública; 

            XII. disposições relativas às despesas com pessoal e encargos; 

            XIII - as disposições gerais. 

             

             

              CAPÍTULO II

              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

               

                Art. 2º.   Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes macrobjetivos do PPA 2010-2013:

                  I - Contribuir para a melhoraria do IDH-Índice de Desenvolvimento 

                  Humano da população; 

                  II - Contribuir para a elevação da expectativa de vida da população; 

                  III - Contribuir para a elevação do nível de educação da população; 

                  IV - Dinamizar a cultura do município; 

                  V - Implementar as políticas de ação social; 

                  VI - Desenvolver projetos de obras e serviços públicos; 

                  VII - Implementar as políticas e projetos de desenvolvimento sustentável; 

                  VIII - Fomentar a criação de emprego e renda; 

                  IX - Modernizar a gestão administrativa e financeira do município 

                  X - Promover ações para o desenvolvimento urbano; 

                   

                    Parágrafo único   fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Plurianual, novas ações, desde que identificadas e aprovadas pelo "Orçamento Comunitário" e que não prejudiquem os projetos em andamento.   
                      CAPÍTULO III

                      DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 

                       

                        Art. 3º.    Para efeito desta Lei, entende-se por:

                          I -  programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 

                          II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

                          III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 

                          IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

                           

                            § 1º   Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                              § 2º   Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 42/99 do Ministério do Planejamento.   
                                Art. 4º.   Os orçamentos fiscal, da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias e fundos municipais.
                                  Art. 5º.   O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e será composto de:

                                    I texto da lei; 

                                    II - quadros orçamentários consolidados; 

                                    III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 

                                    IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

                                      § 1º   Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV e parágrafo único da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:   
                                        I  –  resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
                                          II  –  resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
                                            III  –   da fixação da despesa do Município por função e segundo a origemdos recursos; 
                                              IV  –  da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;   
                                                V  –  da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;   
                                                  VI  –  da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
                                                    VII  –  da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
                                                      VIII  –  da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
                                                        IX  –   da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
                                                          X  –  da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
                                                            XI  –  da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;   
                                                              XII  –  do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;   
                                                                XIII  –  das despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;   
                                                                  XIV  –  da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
                                                                    XV  –  dos orçamentos das Autarquias - Instituto da Seguridade Social do Município e Superintendência do Trânsito e Transporte do Município de Patos, que acompanharão o Orçamento Geral do Município, evidenciando suas receitas e despesas conforme o caput deste artigo;   
                                                                      XVI  –  da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;   
                                                                        XVII  –   de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB;   
                                                                          XVIII  –  do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
                                                                            XIX  –  da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
                                                                              XX  –  da aplicação dos recursos de que trata a emenda constitucional n° 25; XXI - da receita corrente líquida com base no art. 1º, § 1º, inciso IV da Lei Complementar 101/2000;
                                                                                XXI  –  da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional no 29.   
                                                                                  XXII  –  Recursos destinados à gestão ambiental, com ênfase para a agricultura familiar e a preservação do patrimônio histórico-cultural e artístico local;   
                                                                                    XXIII  –  Recursos destinados à assistência social geral, através de doações diversas, ajudas financeiras e necessários às famílias exclusivamente comprovadamente carentes do Município, ficando sujeitos à lei específica;   
                                                                                      XXIV  –  da aplicação de recursos destinados à manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;   
                                                                                        XXV  –  Recursos destinados à construção de um Camelódromo na sede do município de Patos, para atender os ambulantes alocados atualmente no centro da cidade.   
                                                                                          § 2º   A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:   
                                                                                            I  –  relato sucinto do desempenho orçamentário e financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e o cenário para o exercício a que se refere à proposta;   
                                                                                              II  –  exposição e justificativa da política econômica e social do Governo;
                                                                                                III  –  justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, dos principais agregados;
                                                                                                  IV  –  demonstrativo da despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, confrontando a sua totalização com as receitas correntes líquidas, nos termos da Lei Complementar 101/2000.   
                                                                                                    V  –  Demonstrativo da receita nos termos do art. 12, da Lei Complementar 101/2000;   
                                                                                                      Art. 6º.   Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades orçamentárias far-se-á de acordo com a Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001, segundo a codificação funcional programática da Portaria 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão e os programas do Plano Plurianual, indicando para cada uma das unidades, o seu menor nível de detalhamento, a saber:   
                                                                                                        I  –  Orçamento a que pertence;
                                                                                                          II  –  o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:   

                                                                                                             

                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 7º.   O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2013, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
                                                                                                                  I  –  o princípio do controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;   
                                                                                                                    II  –  o princípio da transparência implica, além de observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                      Art. 8º.   Fica assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.   
                                                                                                                        Art. 9º.   A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
                                                                                                                          Art. 10.   A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário para garantir solidez financeira da administração pública municipal.   
                                                                                                                            Art. 11.   Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9o, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
                                                                                                                              § 1º     Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada.   
                                                                                                                                § 2º   No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
                                                                                                                                  I  –  Pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                    II  –  Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                      Art. 12.   Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público Municipal.   
                                                                                                                                        Art. 13.   A lei orçamentária para o exercício de 2013 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
                                                                                                                                          I  –  realização de receitas não previstas;   
                                                                                                                                            II  –  disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas;   
                                                                                                                                              Parágrafo único     A adequação da despesa à receita de que trata o "caput" desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2013.   
                                                                                                                                                Art. 14.   O sistema de informações sobre o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual LOA, serão disponibilizadas na "internet".   
                                                                                                                                                  Art. 15.   A Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.   
                                                                                                                                                    Art. 16.   O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plurianual 2010-2013, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
                                                                                                                                                      Art. 17.   Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas de caráter continuado e obrigatórias se:  

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiveremandamento; 

                                                                                                                                                        II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do em patrimônio público; 

                                                                                                                                                        III - estiverem perfeitamente definidas as fontes de recursos; 

                                                                                                                                                        IV - os recursos de contrapartidas de recursos de transferências de convênios ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 18.   A Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças até 15 de julho de 2012, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2013, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4° desta Lei, especificando:   

                                                                                                                                                            I - número da ação originária; 

                                                                                                                                                            II - número do precatório; 

                                                                                                                                                            III - tipo de causa julgada; 

                                                                                                                                                            IV - data da autuação do precatório; 

                                                                                                                                                            V - nome do beneficiário; 

                                                                                                                                                            VI -valor do precatório a ser pago; e 

                                                                                                                                                            VII - data do trânsito em julgado. 

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 19.   A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária.   
                                                                                                                                                                § 1º   Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.   
                                                                                                                                                                  § 2º   A reserva de contingência somente poderá ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estabelecidos no anexo de riscos fiscais.   
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                      Art. 20.   A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para o pagamento da despesa com dívida municipal e com refinanciamento da dívida pública, nos termos dos contratos firmados, inclusive com a previdência social.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único     As despesas de que trato o "caput" desse artigo serão alocados nos encargos gerais do Município nos recursos sob a supervisão da Secretaria Municipal de Finanças   
                                                                                                                                                                          Art. 21.   O projeto de lei orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                            Art. 22.   A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.   
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 23.   No exercício de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da lei Complementar 101/2002.   
                                                                                                                                                                                  Art. 24.     Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.   
                                                                                                                                                                                    Art. 25.   Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, fica restrita a necessidades emergenciais nas áreas de saúde, educação e assistência social.   
                                                                                                                                                                                      Art. 26.   Ficam os poderes do município autorizados a consignarem recursos necessários para atender as despesas que decorrem da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração em razão de ajuste salarial, da criação de cargos e contratações temporárias, inclusive para atender aos Programas da área de educação, saúde e assistência social, ou alterações de estrutura de carreiras e realização de concurso público, bem como da admissão de pessoal, a qualquer título, nos termos da legislação em vigor, observado o Inciso I do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e Parágrafo Único, Inciso II do art. 21 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.   
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 27.   A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2013, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias.   
                                                                                                                                                                                            Art. 28.   A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alterações na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:   

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              I - Atualização da planta de valores genéricos do Município; 

                                                                                                                                                                                              II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; 

                                                                                                                                                                                              III - revisão da legislação sobre o uso do solo; 

                                                                                                                                                                                              IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 

                                                                                                                                                                                              V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis; 

                                                                                                                                                                                              VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

                                                                                                                                                                                              VII - revisão da legislação sobre taxas pelo exercício do poder de polícia; 

                                                                                                                                                                                              VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social. 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                § 1º     Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo, poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no anexo de metas fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.  
                                                                                                                                                                                                  § 2º     A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.   
                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                    DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS 

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 29.    O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os art. 50, § 3o da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m²das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar, do aluno/ano do ensino infantil, aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, das unidades de saúde, etc (art. 4o, I, "e" da LRF).   
                                                                                                                                                                                                        § 1º   Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4o, I, "e" da LRF).
                                                                                                                                                                                                          § 2º   Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).   
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                            DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS;

                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde e educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                Art. 31.   A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.     Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.  
                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária o Poder Executivo por decreto e através da Secretaria Municipal de Finanças, estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos disposto no art. 8o da Lei Complementar 101/2000.   
                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.     O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.   
                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.     São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.   
                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.     Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1o, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.   
                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.     As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus próprios programas de trabalho.   
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39.     A mesa da Câmara deverá encaminhar ao Prefeito Municipal até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2013, observadas as disposições do art. 29-A, CF, com redação que foi dada pela EC 25/00.   
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40.      A proposta orçamentária para o exercício de 2013, será remetida ao Poder legislativo para apreciação até 15 de setembro conforme o disposto na Lei Orgânica do Município e será devolvida para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.     Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2012, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.   
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º     Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.   
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º     Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento. 
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de maio de 2012. 

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega

                                                                                                                                                                                                                                              Filho PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                              Autor: Poder Executivo Municipal