Lei nº 5.871/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO CC-1, EXERCIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS E DEFINE CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão CC-1, exercidos por servidores efetivos, nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público municipal.
Art. 2º.
É facultado ao servidor investido em cargo em comissão CC-1, previsto nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo.
Só se enquadra na forma prevista no caput deste artigo o servidor efetivo que exercer o cargo em comissão CC-1, com lotação em sua própria Secretaria Municipal.
Art. 3º.
Enquanto exercer cargo em comissão CC-1, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
A remuneração e o subsídio percebidos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito.
Art. 5º.
O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério, a que se refere a Lei nº 3.243/2002, ocupante de cargo em comissão CC-1, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 7º.
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.