Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5871

2023

20 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO CC-1, EXERCIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS E DEFINE CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.871/2023, DE 20 DE MARÇO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS EM COMISSÃO CC-1, EXERCIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS E DEFINE CRITÉRIOS DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Esta lei dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão CC-1, exercidos por servidores efetivos, nos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público municipal.
          Art. 2º.   É facultado ao servidor investido em cargo em comissão CC-1, previsto nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo.
            Parágrafo único   Só se enquadra na forma prevista no caput deste artigo o servidor efetivo que exercer o cargo em comissão CC-1, com lotação em sua própria Secretaria Municipal.
              Art. 3º.   Enquanto exercer cargo em comissão CC-1, o servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
                Art. 4º.   A remuneração e o subsídio percebidos, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito.
                  Art. 5º.   O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério, a que se refere a Lei nº 3.243/2002, ocupante de cargo em comissão CC-1, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
                    Art. 6º.   A vantagem de que trata esta Lei integra os proventos de aposentadoria e pensões.
                      Art. 7º.   7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Art. 8º.   Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 20 de março de 2023.  

                          NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                          PREFEITO CONSTITUCIONAL

                            Autoria: Poder Executivo Municipal