Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4118

2012

1 de Junho de 2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 4.118/2012 De 1o de junho de 2012. 


 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   Ficam criados os cargos efetivos na estrutura administrativa permanente da Prefeitura Municipal de Patos, nos moldes estabelecidos no Anexo I desta lei.
          § 1º     Fica o Poder Executivo autorizado a promover o preenchimento das vagas de que de que trata esta lei através de concurso público.   
            § 2º   As competências e funções inerentes aos cargos criados por esta lei obedecerão aos preceitos legais contidos na Lei Municipal no 3.816/2009 e na Lei Municipal n° 4.028/2011.   
              Art. 2º.   A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira estão contidos nos Anexos II e III, consoante determinação ínsita no art. 16 da Lei Complementar nº 101/00.   
                Art. 3º.   Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido projeto de lei na LDO e PAA vigentes promovendo à compatibilização da ação ora proposta.   
                  Art. 4º.   Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogando-se as disposições em contrário   

                    Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 1o de junho de 2012. 

                     

                     

                    Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                    PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                    Autor: Poder Executivo Municipal 
                     
                      Anexo I

                      (Lei Municipal n.° 4.118/2012, de 1o de junho de 2012) 

                       

                         

                          Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 1o de junho de 2012. 

                           

                            Anexo II

                            (Lei Municipal n.o 4.118/2012, de 1o de junho de 2012) 

                             

                              RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 

                              (artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei complementar nº101/2000) 

                               

                                OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é a criação de cargos no quadro de pessoal efetivo e comissionado da Prefeitura Municipal de Patos. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                                 

                                 

                                Caracterização: As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF responsabilidade Fiscal-Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qual quer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento. Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realização no mês em referência com as do onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2011 e na LOA 2011. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se, desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. O impacto da despesa que está prevista com essa alteração terá sua compensação através de suplementação, se houver, conforme autorização existente na Lei Orçamentária vigente utilizando como fonte de recursos as anulações de outros programas que não serão executados neste exercício, fontes que serão utilizadas na abertura de créditos adicionais. 

                                 

                                 

                                DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA :Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2012. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal-Despesa com Pessoal Situação em abril de 2011 - RGF 1o Quadrimestre (realizado últimos 12 meses)=47,18% da RCL. 

                                 

                                 

                                IMPACTO NO ORÇAMENTO/2013: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                                 

                                  Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 1o de junho de 2012. 

                                   

                                   

                                  Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                  PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                    Anexo III

                                    (Lei Municipal n.° 4.118/2012, de 1o de junho de 2012) 

                                     

                                    DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                                    (artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar no 101/2000)

                                      OBJETO DA DESPESA: O objeto da presente Declaração é a criação de cargos de sevidores no quadro de pessoal efetivo e comissionado da Prefeitura Municipal de Patos. 

                                       

                                       

                                      FONTE DE CUSTEIO: Todas as fontes de recursos que estão previstas para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2012. Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                                         Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 1o de junho de 2012. 

                                         

                                         

                                        Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho 

                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                                         

                                         

                                         

                                        Autor: Poder Executivo Municipal