Art. 1º.
ica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do domínio publico municipal, para efeito de permuta, a área da Praça Severino Martins, localizada entre as Ruas Epitácio Pessoa e Leôncio Wanderley, medindo de forma irregular 25,00 x 48,00 x 15,00 x 51,00 metros, com uma área total de 873,74m2, conforme mapa de situação, anexo.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a permuta do terreno constante no Art. 1 desta Lei, pela quadra 25, do Loteamento Jardim Brasil, medindo de forma irregular 140,00 x 60, 00 x 118,00 x 140,00 x 60,00 metros com uma área total de 8.700,00 m2 - registrado no Cartório de Carlos Trigueiro - matrícula 12.827, livro 2-VV, às fls. 34, sob o no R: 01 - SESC e pela quadra "31" do mesmo loteamento, medindo de forma irregular 140,00 x 60,00 x 118,00 x 60,00 metros, com uma área total de 7.764,00m2, conforme mapa de situação, anexo, registrado no Cartório de Carlos Trigueiro - Matrícula 12.829, Livro 2-VV, às fls. 36, sob o no R: 01 - SENAC.
Art. 3º.
O terreno da praça em questão tem os seguintes limites: Ao Norte com a Rua Jaime Lúcio de Medeiros, ao Sul com a Rua Leôncio Wanderley, ao Leste com a Rua Epitácio Pessoa e ao Oeste com a Rua Jaime Lucio de Medeiros.
Art. 4º.
As quadras "25" e "31" do Loteamento Jardim Brasil tem os seguintes limites: Ao Norte com a Rua 09, ao Sul com a Rua 11, ao Leste com a Rua Alfredo mapa de Lustosa Cabral (frente) e ao Oeste com a Rua Manoel Valentim da Silva, conforme situação, anexo.
§ 1º
O terreno da praça destina-se à construção de um prédio dentro da arquitetura nacional, para o perfeito funcionamento do Centro de Educação Profissional CEP/Patos.
§ 2º
Fica assegurada no terreno, uma área reservada para manutenção da Praça, conservando a sua denominação oficial.
§ 3º
As quadras 25 e 31, do Loteamento Jardim Brasil, destinam-se à construção de 100 (cem) casas residenciais, para atender os sem-casas, a serem edificadas pela Prefeitura Municipal.
§ 4º
Quanto à distribuição das Casas Populares a serem doadas as pessoas carentes, terão o acompanhamento no ato das inscrições dos Sindicatos e Associações Comunitárias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.