Art. 1º.
Fica determinado ao Poder Público Executivo através da Secretária Municipal de Educação a disponibilização de cadeiras especiais para alunos com deficiência física e de outras modalidades de necessidades especiais.
I
–
Sejam implantadas nas salas de aulas rampas de acesso, bem como corrimão nos corredores das escolas que dão acesso as salas de aulas, tendo em vista a acessibilidade dos alunos portadores de necessidades especiais.
II
–
Sejam instalados banheiros especiais para os alunos com deficiência físicas e/ou de outras modalidades de necessidades especiais, observadas as particularidades que incluem rampas, barras, piso antiderrapante, portas largas e pias com altura adequada.
Art. 2º.
A Secretaria de Educação terá um prazo de 180 dias para aplicação dos dispositivos desta Lei em escolas já existentes, e um prazo de 90 dias para aplicação dos dispositivos desta lei em escolas recém-construídas, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.