Art. 1º.
Fica determinado ao Poder Público Municipal conceder anualmente dois dias de folga às servidoras públicas municipais para a realização de exames de controle do câncer de mama e de colo do útero.
§ 1º
Os dias devem ser concedidos um no primeiro semestre e outro no segundo, mediante aviso prévio a repartição na qual a servidora estiver vinculada.
§ 2º
A solicitação da folga por parte da servidora deve ser feita por escrito, devendo a solicitação ser anexada à folha de freqüência da repartição.
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.