Art. 1º.
Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino, hipermercados estabelecidos no município de Patos que mantêm as denominadas "Praças de Alimentação", reservarão, no termos e nas porcentagens estabelecidos nesta Lei, local destinado às pessoas idosas, portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 1º
Os assentos de que trata o caput do presente artigo serão reservados com observância da proporção de 5% (cinco por cento) do total dos assentos ou o número inteiro imediatamente superior,garantidos no mínimo 2 (dois)lugares.
§ 2º
Os assentos reservados nos termos desta Lei devem ser posicionados em local de fácil acesso, de forma a garantir a maior comodidade aos seus beneficiários.
§ 3º
Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º.
Nas Praças de Alimentação devem ser fixados, em local de fácil visibilidade, placas e/ou adesivos indicativos da localização dos assentos preferências de que trata esta Lei.
Art. 3º.
A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao responsável pelo local as seguintes penalidades:
I
–
Notificação;
II
–
Multa de 10(dez) UFPI's(Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Patos ou unidade fiscal correspondente)em caso de descumprimento do disposto no art. 1°;
III
–
Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV
–
Suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único
Na penalidade de notificação, será concedido prazo 10(dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.
Art. 4º.
Os estabelecimentos mencionados no art. 1° da presente Lei terão o prazo de 30(trinta) dias para se adequar às disposições desta Lei.
Art. 5º.
O poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei 30 dias após sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.