Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal do Uso Racional de Medicamentos a ser celebrada anualmente na semana que tem por marco temporal o dia 05 de maio, data que se comemora oficialmente o Dia Nacional do Uso Racional de Medicamentos.
Parágrafo único
A semana que se refere o caput passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 2º.
A data comemorativa visa a promover a conscientização acerca do uso consciente das receitas e orientadas por profissionais médicos e farmacêuticos, diminuindo o risco de automedicação.
Art. 3º.
No decorrer da semana em tela, a Administração Púbica Municipal empreenderá a conjunção de esforços, no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade por meio de campanhas de orientação e políticas públicas que promovam a conscientização da população em geral sobre o risco da automedicação, e da importância do uso racional de medicamentos, sempre sob a orientação de profissionais de saúde competentes e especializados.
Art. 4º.
A divulgação da data mencionada será de responsabilidade Pública Municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.