Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4194

2012

7 de Dezembro de 2012

DISCIPLINA O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO NORMAS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.194/2012 De 07 de dezembro de 2012. 


    DISCIPLINA O INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECENDO NORMAS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   A fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar admissão de pessoal por tempo determinado, mediante contrato Administrativo padronizado, do qual constarão os direitos, deveres e obrigações das partes.   
          § 1º   Para os efeitos deste artigo, será considerado como excepcional interesse público, o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorrem ameaças ou prejuízos à vida, à subsistência ou a continuidade do serviço público regular e o atendimento da implantação e funcionamento de programas e serviços novos, conforme situações previstas no artigo 2º da presente Lei.   
            § 2º   A vinculação contratual extingue-se automaticamente pelo decorrer do prazo lançado no contrato respectivo, sem quaisquer outras formalidades.
              § 3º   O pessoal admitido nas condições deste artigo é contribuinte obrigatório do INSS.   
                Art. 2º.   Consideram-se, como excepcional interesse público as contratações que visem:   
                  I  –  O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença gestante (licença maternidade), licença médica ou férias, por igual período da licença ou das férias, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura;   
                    II  –  O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, por igual período da licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura:
                      III  –  O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença para o trato de interesse particular, por igual período da licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura;
                        IV  –  O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença em caráter especial (prêmio), por igual período de licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura;   
                          V  –  O suprimento de docente efetivo do quadro funcional do Município, quando o funcionário estiver de licença para o cumprimento de mandato político, mandato sindical, participando de pós-graduação ou ou curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, por igual período de licença, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura;   
                            VI  –  O suprimento de docente efetivo do quadro funcional Municipal, quando o funcionário tiver sido exonerado, pedido demissão, se aposentado ou falecido, sem que exista substituto imediato no quadro funcional da Prefeitura, enquanto se realiza o preenchimento da vaga por concurso público em prazo não superior a seis meses;
                              VII  –  O suprimento de pessoal para cumprimento de convênios, projetos, serviços, programas ou termo de adesão na área de saúde, educação e assistência social. mantidos com outras esferas de Poder ou próprio do Município, quando o convênio, programa ou termo de adesão apresentar a necessidade do suprimento de pessoal por período determinado, sem continuidade, com prazo fixado para começar e para terminar, sem que exista o pessoal necessário no quadro funcional Municipal, por igual período da previsão do programa, serviços, projetos, convênios ou termo de adesão;   
                                VIII  –  Atendimento aos serviços pertinentes ao estado de calamidade pública ou situação de emergência, e, somente pelo período da calamidade ou emergência pública legalmente reconhecida;   
                                  IX  –  O suprimento de pessoal efetivo na área educacional, em início de ano letivo, em razão do aumento da matrícula escolar ou abertura de nova sala de aula, enquanto realiza concurso público em período não superior a seis meses, para suprir a deficiência de pessoal e garantir a normalidade das aulas;
                                    X  –  o suprimento de pessoal efetivo na área de saúde, educação, assistência social e administração, em início de novos programas, projetos, serviços, convênios ou termo de adesão com outras esferas de poder ou do próprio Município, enquanto realiza concurso público em período não superior a um ano, quando o programa ou projeto for por tempo indeterminado, para suprir a deficiência de pessoal e garantir a execução de novos programas, projetos, serviços, convênios ou termo de adesão, que tenha continuidade;
                                      XI  –  Manutenção de serviços de esgoto, buracos, edificações em risco de desabamento, manutenção emergenciais de praças e logradouros públicos.
                                        XII  –  Para substituição de servidor efetivo licenciado sob qualquer forma inclusive os cedidos.   
                                          Art. 3º.   As admissões de que trata este artigo serão feitas, com as condições e pelo prazo das necessidades estipuladas nos incisos do artigo 2º desta Lei.
                                            Art. 4º.   A admissão será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo e ou do Secretário de Administração, devidamente justificada e respeitando os limites com gastos e pessoal, conforme imposição da Lei Complementar nº 101/2000.   
                                              § 1º   Necessariamente no contrato constará o nome dos contratantes, qualificação das partes, a função em que ocorrerá a contratação, o motivo da contratação, o local e horário de trabalho, o prazo de duração e o valor do estipêndio correspondente.   
                                                § 2º   Os atos de contratação deverão ser publicados, sob forma de resenha, no Diário Oficial do Município, e deles será dado o conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado.
                                                  Art. 5º.   Para a contratação que somente poderá ser feita com a existência de recursos orçamentários, serão exigidos os seguintes documentos comprobatórios, de:   

                                                    I - Nacionalidade brasileira: 

                                                    II - Ser maior de 18 anos de idade: 

                                                    III - Estar em gozo com os direitos políticos; 

                                                    IV - Estar em dia com as obrigações militares, se masculino; 

                                                    - Ter boa conduta; 

                                                    VI - Gozar de boa saúde; 

                                                    VII - Apresentar títulos específicos que habilite ao desempenho da função, quando a mesma for técnica ou exercida por profissional que seja necessário um determinado grau de escolaridade ou habilitação. 

                                                     

                                                      Art. 6º.   É vedado o desvio de função de pessoa contratada nas condições desta Lei, sob pena de nulidade do ato, com consequente responsabilidade da autoridade que permitir ou autorizar tal distorção funcional, salvo estado de necessidade.   
                                                        Art. 7º.   O admitido fará jus:
                                                          I  –  Ao estipêndio fixado no respectivo contrato, reajustado periodicamente no mesmo período e nos mesmos índices gerais conferidos aos servidores do quadro de pessoal do município, nunca o valor ajustado poderá ser inferior aos desembolsados em favor de servidor Municipal contratado que desenvolva função semelhante.
                                                            II  –  Salário - Família, conforme previsão legal;
                                                              III  –   Diárias, como prevê a Legislação Municipal;
                                                                IV  –  Auxílio funeral, conforme previsão da Legislação Geral da Previdência Social do Brasil;   
                                                                  V  –  Ressarcimento de danos e prejuízos decorrente de acidente no trabalho. na forma da Legislação Geral da Previdência Social do Brasil;
                                                                    VI  –  Licença gestante (licença maternidade), sendo a concessão pelo prazo e meses que houver a compensação dos valores pelo INSS em favor da Prefeitura;   
                                                                      VII  –  Licença para tratamento de saúde, não podendo a concessão ir além do prazo de duração previsto no contrato firmado entre as partes;
                                                                        VIII  –  Aposentadoria especial, quando vítima de acidente em serviço que venha a resultar em invalidez permanente, conforme regras estipuladas pelo Regime Geral da Previdência Social do Brasil:   
                                                                          IX  –  Pensão mensal, devida à família do admitido no caso de falecimento ocorrido na vigência do contrato, a qual é incomunicável com qualquer outro tipo de pensão percebida pelos cofres públicos, conforme regras estipuladas pelo Regime Geral da Previdência Social do Brasil.   
                                                                            § 1º   O valor do provento da aposentadoria especial e do benefício mensal será estipulado mediante cálculo da Legislação que rege a relação de contribuinte perante o INSS, conforme contribuições previdenciárias apresentadas pelo beneficio.
                                                                              § 2º   Os benefícios a que referem os incisos VIII e IX serão devidos e pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
                                                                                § 3º   A fim de atender aos encargos previstos no parágrafo anterior, o Município recolherá e repassará ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS - as contribuições devidas em conformidade com a legislação vigente e referente ao caso.
                                                                                  Art. 8º.   A dispensa do contrato ocorrerá:

                                                                                     

                                                                                    I - A pedido; 

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    II - A critério da Administração, quando o admitido não corresponder ou desempenhar insatisfatoriamente as atribuições que lhe forem confiadas. 

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   Será aplicada a pena de dispensa, com consequente rescisão unilateral do contrato, quando o contratado:

                                                                                        I - Incorrer em responsabilidade civil ou administrativa; 

                                                                                         

                                                                                        II - Ausentar-se injustificadamente do serviço; 

                                                                                         

                                                                                        III - Faltar ao serviço, sem justa causa; 

                                                                                         

                                                                                        IV - Faltar com respeito aos seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho;

                                                                                         

                                                                                        V - praticar a usura em qualquer de suas formas; 

                                                                                         

                                                                                        VI - Receber comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão da função para qual foi contratada; 

                                                                                         

                                                                                        VII - Empregar material, bem ou equipamento, sob sua responsabilidade, em atividade diversa da que foi autorizada a praticar. 

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.   A rescisão do contrato ou ato de dispensa a que se referem os artigos 8° e 9o compete ao Prefeito ou por delegação geral a secretário de administração.
                                                                                            Art. 11.   É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei, sob pena de imediata rescisão do contrato, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou substituição, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
                                                                                              Art. 12.   Os contratados nos termos desta Lei poderão ter seu contrato renovado pelo período de um ano e após isso não poderão ser recontratadospela Administração Pública Municipal pelo período de um ano.   
                                                                                                Art. 13.   Os contratados na forma desta lei terão o tempo de serviço prestado, anotado para todos os efeitos previstos na Legislação.   
                                                                                                  Art. 14.     Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1o de janeiro de 2012.
                                                                                                    Art. 15.   Revogam-se disposições em contrário.

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de dezembro de 2012. 

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Dr. Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                                                                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Autor: Poder Executivo Municipal