Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4182

2012

14 de Setembro de 2012

ESTABELECE OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/1998, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.182/2012 De 14 de setembro de 2012.

 

     

    ESTABELECE OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, EM FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 19/1998, DE 04 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     O subsídio mensal do prefeito será de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).  
          Art. 2º.     O subsídio do vice-prefeito será igual a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do prefeito estabelecido na forma do art. 1o desta Lei.   
            Art. 3º.     Os subsídios mensais dos secretários município serão de R$ 7.000,00 (sete mil reais).   
              § 1º     O subsídio mensal do chefe do gabinete do prefeito, tesoureiro, superintendente/STTRANS e o procurador geral, para os efeitos desta Lei, tem as mesmas prerrogativas financeiras de secretário municipal.
                § 2º     O vice-prefeito, nomeado secretário, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou o de secretário.   
                  Art. 4º.     O subsídio mensal da superintendência do Patos Prev terá vencimento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e o de superintendente adjunto com o vencimento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
                    Art. 5º.     Os subsídios mensais dos secretários executivos municipais serão de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).   
                      Art. 6º.     Os subsídios mensais dos secretários municipais adjuntos serão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
                        Art. 7º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013, para a gestão de 2013-2016.
                          Art. 8º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                             

                            Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 14 de setembro de 2012. 

                            Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                            PREFEITO CONSTITUCIONAL 

                             

                             

                             

                             

                            Autor: Poder Legislativo Municipal