Art. 1º.
Fica criado no âmbito do Município de Patos, o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
O programa educação de tempo integral visa a elaboração e implementação de atendimento integral e especializado, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, através de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes, com apoio psicopedagógico, artístico, desportivo, tecnológico e cultural, visando a melhor inclusão social dos alunos.
Art. 3º.
O PROGRAMA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL será implantado de forma gradativa e passa a integrar a Grade Curricular Escolar da Rede Municipal de Ensino
Art. 4º.
A Educação em Tempo Integral, nas escolas da Rede Municipal de Ensino, tem por finalidade:
I
–
Ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para um período de 08 (oito) horas diárias;
II
–
Ampliar o currículo escolar com ações complementares, na perspectiva de alinhar teoria e prática;
III
–
Prover a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das Escolas Municipais de Tempo Integral, com vistas à realização do modelo de educação integral;
IV
–
Prover a adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das Escolas Municipais de tempo Integral, com vistas à realização do modelo de educação integral;
V
–
Promover Formação Continuada em serviço para o corpo docente e administrativo das escolas;
VI
–
Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB.
Parágrafo único
As escolas integrais funcionarão de segunda a sexta feira, em dois turnos consecutivos, sendo estes, manhã e tarde, interligados pedagogicamente em período escolar integral, com grade curricular definida por meio de diretriz da Secretaria Municipal de Educação, assegurado a oferta de almoço e lanche aos estudantes.
Art. 5º.
O programa ora instituído, fundamentar-se-á nos seguintes princípios e diretrizes:
c) Currículo significativo e relevante, organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam artículos ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impactos na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e autonomia;
e) Garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso ás oportunidades, espaços e recursos existentes e aplicação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, assegurados as condições de acessibilidade aos que necessitarem;
Art. 7º.
São critérios de permanência dos profissionais na Equipe Gestora Escolar nas Escolas Municipais de Tempo Integral:
I
–
disponibilidade para dedicação exclusiva durante o horário de funcionamento da unidade de ensino em tempo integral;
II
–
aprovação em avaliações de desempenho, com critérios específicos para o Programa de Escola de Tempo Integral;
Art. 8º.
Será concedida gratificação aos professores efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino, designados para serem gestores escolares das Escolas em Tempo Integral, duran te o exercício da função.
Art. 9º.
Perderá o direito a Gratificação que trata o caput do art. 6º nos seguintes casos:
§ 1º
afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias e licença à gestante e paternidade;
§ 2º
cessação do exercício de Gestor Escolar em uma Escola Municipal de Tempo Integral por qualquer motivo.
Art. 10.
A competência, atribuições e as especificidades das Escolas Municipais de Tempo Integral serão disciplinadas por Decreto do Poder Executivo Municipal;
Art. 11.
O Programa de Educação Integral será executado com recursos do orçamento municipal e programas federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes, podendo se necessário, serem suplementadas;
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar convênios, termos de parceria ou cooperação e instrumentos congêneres para executar ações em favor das Escolas Integrais.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.