Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4238

2013

7 de Junho de 2013

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PATOS PARAÍBA, CONFORME ESPECÍFICA.


 

LEI N.o 4.238/2013 De 07 de junho de 2013.

     

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PATOS PARAÍBA, CONFORME ESPECÍFICA. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa Idosa, no âmbito do Município de Patos.   
          Art. 2º.     O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa.   
            Art. 3º.     Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
              I  –    as transferências e repasses do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direita e indireta, bem como de seus fundos:
                II  –    as transferências e repasses do Município;   
                  III  –    os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                    IV  –    produtos de aplicações recursos financeiros disponíveis;   
                      V  –    os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741 de 01 de outubro de 2003);   
                        VI  –    as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, deduzidas do Imposto de Renda, conforme a Lei Federal no 2.213/2010;
                          VII  –     outras receitas destinadas ao referido Fundo, e   
                            VIII  –    as receitas estipuladas em lei.   
                              § 1º     Os recursos que compõem que o Fundo serão depositado em conta especial, com a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa"; e sua destinação deliberada por meio de atividades, projetos e programas, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão de recursos para as ações destinadas à pessoa, Idosa, conforme a legislação pátria.   
                                § 2º     Os recursos de responsabilidade do Município de Patos/PB destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, serão programados de acordo com o orçamento do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
                                  Art. 4º.     A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando solicitado pelo Conselho.   
                                    Art. 5º.     A Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.   
                                      Art. 6º.     Para o primeiro ano do exercício financeiro, a Prefeita Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica para o Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.   
                                        Parágrafo único     A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.   
                                          Art. 7º.    Fica concluido o art. 12, da Lei N° 3737/2008 ( que criou o conselho), com a seguinte redação;

                                             

                                             


                                            ‘’deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa". 

                                             

                                              Art. 8º.      Essa Lei entrá em vigor na data de sua publicação.
                                                Art. 9º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 07 de junho de 2013. 

                                                  Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  Autor: Poder Executivo Municipal