Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4206

2012

21 de Dezembro de 2012

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.206/2012 De 21 de dezembro de 2012. 


 

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PATOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para o exercício Econômico-Financeiro de 2013, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 224.910.059,00 (Duzentos e Vinte e Quatro Milhões, Novecentos e Dez Mil e Cinquenta e Nove Reais), e fixa a Despesa em igual valor.   
          Art. 2º.   A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:   

             

               

                Art. 3º.    A Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexo e de acordo com o seguinte desdobramento:   

                   

                     

                       

                        Art. 4º.   A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 4.545.728,00 (Quatro Milhões, Quinhentos e Quarenta e Cinco Mil e Setecentos e Vinte e Oito Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
                          Art. 5º.   O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal no 4.320/64.   
                            Art. 6º.   A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.   
                              Parágrafo único   Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8° da Lei no 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolso (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).   
                                Art. 7º.   Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:   
                                  I  –  Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50% (Cinquenta por Cento), do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:   
                                    a)   Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
                                      § 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                        § 2º   O limite fixado no Inciso I, deste artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do Legislativo.   

                                          II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2013, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo. 

                                           

                                            Art. 8º.   As alterações constantes desta Lei Orçamentaria farão parte integrante do PPA e LDO.   
                                              Art. 9º.   Esta Lei vigorará durante o exercício de 2013, a partir de 1 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.   

                                                Gabinete do Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de dezembro de 2012. 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Dr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                 

                                                 

                                                Autor: Poder Executivo Municipal