Art. 1º.
Ficam alterados as redações do Art. 5°, os incisos I, II, III do Art. 6° e o Anexo I da Lei 2.780/99 de 25 de outubro de 1999, relacionados com taxas e multas da Vigilância Sanitária Municipal, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 5° Os valores fixados para o pagamento taxas provenientes a prestação de serviços diversos e do Alvará de Saúde Pública são escalonados em níveis de variação definidos pelo grau de risco e área (m2), de acordo com o estabelecido nos anexos I e II.
Parágrafo único -
Art. 6o-
I – Nas infrações leves - de 50 a 100 UFIR
II - Nas infrações graves – de 101 a 350 UFIR
III - Nas infrações gravissimas - de 351 a 1000 UFIR
§1º...
§2º...
Art. 7°...
Art. 8°...
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1 de janeiro de 2013.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.