Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5965

2023

17 de Julho de 2023

ALTERA OS ARTIGOS 1°, 2°, 5°, 7° E 9°, E CRIA O ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.738/1999 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 5.965/2023, DE 17 DE JULHO DE 2023.

    ALTERA OS ARTIGOS 1°, 2°, 5°, 7° E 9°, E CRIA O ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N° 2.738/1999 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Art. 1º O Art. 1°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1° Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE, como órgao deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.

            Redação anterior:

                                      Art. 1° Para implementar a política municipal de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, junto ao Gabinete do Prefeito, como órgao deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o poder público e a sociedade civil.

                Art. 2º.   O Art. 2°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 2° O Município através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE  promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

                    Redação anterior:

                      Art. 2° O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.

                        Art. 3º.   O Art. 5°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar    com a seguinte redação:

                          Art. 5° - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes - SECULTE, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais, bem como aqueles em pareceria com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

                            Redação anterior:

                              Art. 5° O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas do Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

                                Art. 4º.   O Art. 7°, da Lei n° 2.738/1999 passará a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR terá a seguinte composição:

                                    I - três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, ligados as áreas do turismo, meio ambiente e cultura;

                                      II - um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

                                        III – um representante escolhido entres os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

                                          IV - um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo, com sede nesta cidade;

                                            V - um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;

                                              VI - um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;

                                                VII - um representante do SEBRAE;

                                                  Redação anterior:

                                                    Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR- terá a seguinte composição:

                                                      I - três representantes escolhidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

                                                        II - um representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;

                                                          III - um representante do  Sindicato Estadual de Guias de Turismo;

                                                            IV – um representante escolhido entres os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

                                                              V - um representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local;

                                                                VI - um representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
                                                                  VII - um representante da Associação Comercial e Industrial do Município;

                                                                    VIII - um representante do SEBRAE;

                                                                      IX - um representante do GIAASP.

                                                                        Art. 5º.   O Art. 9°, da Lei n° 2.738/1999, passará a vigorar com a seguinte redação:

                                                                          Art. 9° O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá a seguinte estrutura:

                                                                            I - Sessão Plenária;

                                                                              II - Mesa Diretora;

                                                                                III - Câmaras Técnicas e Temáticas.

                                                                                  § 1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo.

                                                                                    § 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

                                                                                      § 3º As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto.

                                                                                        § 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos por maioria simples, nos termos do Art. 7°, § 2°, entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto ou por aclamação, para mandato de dois anos.

                                                                                          Redação anterior:

                                                                                            Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              Art. 6º.   Fica criado o Art. 10, na Lei n° 2.738/1999, que passará a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                                Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  Art. 7º.   Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                    Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 17 de julho de 2023.

                                                                                                     

                                                                                                      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                      PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                        Autoria: Poder Executivo Municipal