Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, o salário mínimo de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), em vigor, como menor vencimento, gratificação ao salário pago em favor dos ocupantes de cargos comissionados ou ocupantes dos cargos de confiança da Prefeitura Municipal de Patos.
Parágrafo único
A atualização de vencimento, gratificação salarial constante no caput, será feita independente de reajuste, beneficiando somente as pessoas que estejam recebendo valores abaixo do valor estabelecido como novo mínimo nacional, objetivando o comprimento da Legislação Federal, quando obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente, referente a despesa de pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 2013.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.