Art. 1º.
Fica autorizada a criação do SELO MUNICIPAL AMIGO DA CRIANÇA e o CERTIFICADO MUNICIPAL AMIGO DA CRIANÇA, que será concedido pelo Poder Público Municipal, ás entidades, pessoas físicas ou jurídicas, que participarem de ações e programas de prevenção, proteção, defesa, assistência e outras atitudes que visem o combate a violência, abuso e exploração contra as crianças e adolescentes e dá outras providências.
Art. 2º.
O Selo e o Certificado serão concedidos às pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, com residência ou sede neste município de Patos (PB) e que atendam os dispositivos desta lei e ainda os critérios a serem definidos por comissão própria para este fim.
§ 1º
O Selo será confeccionado em forma de adesivos em vários tamanhos de acordo com o local a ser apostado e o Certificado será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, citando em ambos a presente Lei.
§ 2º
O Selo e o Certificado serão concedidos com validade de um ano, sendo entregue após as entidades e pessoas físicas ou jurídicas, que houverem requerido, houverem cumprido os critérios a as exigências conforme sejam elaboradas pela comissão julgadora e de acordo com as especificidades de cada ente solicitante.
§ 3º
O Selo Municipal Amigo da Criança será concedido mediante requerimento da própria interessada, e instruído com a documentação pertinente, exigida de acordo com os critérios desta lei e da Comissão Julgadora, atendendo a cada interessada em consonância com a natureza da atividade que esta desempenhe.
Art. 3º.
O Certificado e o Selo serão concedidos, anualmente, mediante análise, por uma Comissão Julgadora, composta para este fim, a qual terá como membros, representantes dos seguintes órgãos atuantes neste município e coordenados pela Procuradoria Geral do Município:
I
–
Procuradoria Geral do Município;
II
–
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
III
–
Secretaria Municipal de Saúde;
IV
–
Secretaria Municipal de Ação Social;
V
–
Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes,
VI
–
Secretaria Municipal de Educação;
VII
–
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Patos;
VIII
–
Ministério Público da Paraíba;
IX
–
Ação Diocesana de Patos;
X
–
Ação Evangélica;
XI
–
APAE.
Parágrafo único
Os membros da Comissão Julgadora de que trata este artigo não perceberão a qual quer título, nenhum tipo de remuneração por suas atividades.
Art. 4º.
São atribuições da Comissão Julgadora:
I
–
Analisar a documentação apresentadas pelas interessadas, observando todos os requisitos e critérios exigidos para a concessão do Certificado e do Selo Municipal Amigo da Criança, observada cada ramo ou natureza do pleiteante;
II
–
Emitir decisão, devidamente fundamentada, sobre a concessão ou não do Certificado ou selo Municipal Amigo da Criança;
III
–
Criar requisitos para a concessão do Certificado e/ou Selo Municipal Amigo da Criança, tomando-se por base o seguinte:
§ 1º
As decisões da Comissão Julgadora são soberanas e irrecorríveis.
§ 2º
A comissão Julgadora poderá pedir provas ou informações adicionais em caso de dúvida.
Art. 5º.
Os critérios de avaliação para concessão de selos e certificados serão definidos pela Comissão Julgadora de acordo com a natureza da atividade ou pessoa física ou jurídica solicitante, podendo ser modificada em conformidade com cada caso.
Art. 6º.
As empresas portadoras deste Selo e do Certificado poderão utilizá- para fim de propaganda e divulgação, no período de validade, que será de um ano após sua efetividade concessão.
Art. 7º.
Os Selos e Certificados serão confeccionados e outorgados pelo Poder Público Municipal.
Art. 8º.
A concessão dos Selos e Certificados será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa,sob coordenação da Prefeitura Municipal de Pagtos, executada pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º.
O nome das entidades e pessoas jurídicas agraciadas com o Selo e Certificado poderão ser divulgados no material publicitário bem como no calendário oficial de eventos do Município.
Art. 10.
O uso indevido, a falsificação ou adulteração, do "Selo Municipal Amigo da Criança" ou "Certificado Municipal Amigo da Criança", importará nas sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.