Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4233

2013

24 de Maio de 2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO MUNICIPAL "AMIGO DA CRIANÇA" E O CERTIFICADO MUNICIPAL "AMIGO DA CRIANÇA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.233/2013 De 24 de maio de 2013. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO MUNICIPAL "AMIGO DA CRIANÇA" E O CERTIFICADO MUNICIPAL "AMIGO DA CRIANÇA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica autorizada a criação do SELO MUNICIPAL AMIGO DA CRIANÇA e o CERTIFICADO MUNICIPAL AMIGO DA CRIANÇA, que será concedido pelo Poder Público Municipal, ás entidades, pessoas físicas ou jurídicas, que participarem de ações e programas de prevenção, proteção, defesa, assistência e outras atitudes que visem o combate a violência, abuso e exploração contra as crianças e adolescentes e dá outras providências.
          Art. 2º.     O Selo e o Certificado serão concedidos às pessoas físicas ou jurídicas e entidades públicas ou privadas, com residência ou sede neste município de Patos (PB) e que atendam os dispositivos desta lei e ainda os critérios a serem definidos por comissão própria para este fim.   
            § 1º     O Selo será confeccionado em forma de adesivos em vários tamanhos de acordo com o local a ser apostado e o Certificado será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, citando em ambos a presente Lei.   
              § 2º     O Selo e o Certificado serão concedidos com validade de um ano, sendo entregue após as entidades e pessoas físicas ou jurídicas, que houverem requerido, houverem cumprido os critérios a as exigências conforme sejam elaboradas pela comissão julgadora e de acordo com as especificidades de cada ente solicitante.   
                § 3º     O Selo Municipal Amigo da Criança será concedido mediante requerimento da própria interessada, e instruído com a documentação pertinente, exigida de acordo com os critérios desta lei e da Comissão Julgadora, atendendo a cada interessada em consonância com a natureza da atividade que esta desempenhe.   
                  Art. 3º.     O Certificado e o Selo serão concedidos, anualmente, mediante análise, por uma Comissão Julgadora, composta para este fim, a qual terá como membros, representantes dos seguintes órgãos atuantes neste município e coordenados pela Procuradoria Geral do Município:
                    I  –     Procuradoria Geral do Município;     
                      II  –     Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;   
                        III  –     Secretaria Municipal de Saúde;   
                          IV  –    Secretaria Municipal de Ação Social;   
                            V  –    Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes,   
                              VI  –     Secretaria Municipal de Educação;   
                                VII  –    Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Patos;   
                                  VIII  –     Ministério Público da Paraíba;   
                                    IX  –     Ação Diocesana de Patos;   
                                      X  –    Ação Evangélica; 
                                        XI  –    APAE.
                                          Parágrafo único     Os membros da Comissão Julgadora de que trata este artigo não perceberão a qual quer título, nenhum tipo de remuneração por suas atividades.   
                                            Art. 4º.     São atribuições da Comissão Julgadora:   
                                              I  –    Analisar a documentação apresentadas pelas interessadas, observando todos os requisitos e critérios exigidos para a concessão do Certificado e do Selo Municipal Amigo da Criança, observada cada ramo ou natureza do pleiteante;   
                                                II  –    Emitir decisão, devidamente fundamentada, sobre a concessão ou não do Certificado ou selo Municipal Amigo da Criança;   
                                                  III  –    Criar requisitos para a concessão do Certificado e/ou Selo Municipal Amigo da Criança, tomando-se por base o seguinte:   
                                                    IV  –    decidir os casos omissos.
                                                      a)     A qualidade;     
                                                        b)     O compromisso;   
                                                          c)     A participação; 
                                                            § 1º     As decisões da Comissão Julgadora são soberanas e irrecorríveis.   
                                                              § 2º     A comissão Julgadora poderá pedir provas ou informações adicionais em caso de dúvida.     
                                                                Art. 5º.      Os critérios de avaliação para concessão de selos e certificados serão definidos pela Comissão Julgadora de acordo com a natureza da atividade ou pessoa física ou jurídica solicitante, podendo ser modificada em conformidade com cada caso.   
                                                                  Art. 6º.      As empresas portadoras deste Selo e do Certificado poderão utilizá- para fim de propaganda e divulgação, no período de validade, que será de um ano após sua efetividade concessão.   
                                                                    Art. 7º.      Os Selos e Certificados serão confeccionados e outorgados pelo Poder Público Municipal.   
                                                                      Art. 8º.     A concessão dos Selos e Certificados será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa,sob coordenação da Prefeitura Municipal de Pagtos, executada pela Procuradoria Geral do Município.
                                                                        Art. 9º.     O nome das entidades e pessoas jurídicas agraciadas com o Selo e Certificado poderão ser divulgados no material publicitário bem como no calendário oficial de eventos do Município.   
                                                                          Art. 10.     O uso indevido, a falsificação ou adulteração, do "Selo Municipal Amigo da Criança" ou "Certificado Municipal Amigo da Criança", importará nas sanções civis, penais e administrativas cabíveis.   
                                                                            Art. 11.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                                                               

                                                                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 24 de maio de 2013. 

                                                                              Francisca Gomes Araújo Motta

                                                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              Autor: Poder Executivo Municipal