Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 5% (cinco por cento) nas remunerações dos servidores professores efetivos ativos e inativos da Rede Municipal de Ensino, calculado sob o salário-base.
§ 1º
O Poder Executivo emitirá Decreto especificando o valor monetário do reajuste.
§ 2º
As gratificações de docência nos § 1o, § 2° e § 3o, do Art. 1o da Lei Municipal n.o 3.581/2010, serão mantidas na forma da Lei.
Art. 2º.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidas nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar n.o 101/2000.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas da referida Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
Art. 4º.
Fica ajustada a carga horária do Professor efetivo para 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas de atividade extra-classe.
Art. 5º.
O Professor que não se dispuser a ajustar a carga horária estabelecida poderá receber a remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2013.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.