Art. 1º.
Fica assegurada a todos os servidores efetivos do Poder Legislativo municipal a percepção de salário mínimo de R$ 678,00 (Seiscentos e Setenta e Oito Reais), conforme o que estatui o Inciso I do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Patos, valor estabelecido com o novo Salário Mínimo Nacional.
Parágrafo único
Nenhum cargo do Poder Legislativo municipal poderá receber menos que o salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.