Art. 1º.
Esta Lei Cria o Selo Amigo do Meio Ambiente - SAMA no Município de Patos, para as pessoas jurídicas ou físicas que desenvolvam ou participem de iniciativas voltadas a proteção do Meio Ambiente no município de Patos.
Art. 2º.
Considerar-se-á Amigo do Meio Ambiente, as pessoas físicas e/ou jurídicas que de fato divulgar, estimular, patrocinar, ajudar ou colaborar para o desenvolvimento de ações de proteção ao Meio Ambiente no município de Patos.
Art. 3º.
A permissão do uso do Selo Amigo do Meio Ambiente - SAMA será concedida, após análise do projeto, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Patos, tendo a validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada a critério da secretaria.
Art. 4º.
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em conseguir permissão de uso do Selo Amigo do Meio Ambiente - SAMA, deverão pleiteá-lo a critério da secretaria.
Art. 5º.
As pessoas físicas ou jurídicas que possuírem o Selo Amigo do Meio Ambiente SAMA poderão utilizar o mesmo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Competente, estabelecerá o modelo do Selo Amigo do Meio Ambiente - SAMA por meio de concurso ou outra maneira de criação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.