Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes - CME - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esportes - CME- é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo em questões relacionadas à política municipal de esportes, cabendo-lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Esportes - CME, compete:
I
–
Representar a sociedade civil, perante o Poder Público Municipal, em assuntos atinentes ao setor de Esportes;
II
–
Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, na elaboração de projetos, programas e planos, que viabilizem o cumprimento da política municipal de Esportes;
III
–
Acompanhar, avaliar, fiscalizar e apresentar sugestões, com vistas ao aperfeiçoamento dos Programas desenvolvidos no Município;
IV
–
Identificar tendências e práticas de esportes, lazer e recreação, objetivando sua incorporação à política municipal para a área;
V
–
Acompanhar a execução das diretrizes e metas da política municipal de Esportes;
VI
–
Oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades de Esportes;
VII
–
Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e os órgãos públicos e entidades que promovam atividades de esportes, lazer e recreação, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
VIII
–
Apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não formal, da expressão corporal e de atividades físicas e esportivas, visando à preservação da saúde física e mental do cidadão;
IX
–
Debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores públicos e privados, aos quais possam servir;
X
–
Colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de Esportes;
XI
–
Propor e acompanhar a realização de Conferências, Seminários, Cursos e Congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
XII
–
Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Esportes - CME, tem caráter Paritário e Permanente, constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo 08 (oito) titulares representantes do Governo Municipal e 08 (oito) titulares representantes da Sociedade Civil com seus respectivos suplentes.
§ 1º
A denominação da composição dos membros do Conselho deverá constar do Regimento Interno;
§ 2º
Os representantes Governamentais (titulares e suplentes) serão indicados pelos/as Secretários/as das pastas correspondentes;
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelos respectivos responsáveis das referidas Entidades;
§ 4º
Os representantes referidos no "caput" deste artigo terão mandato, com duração de 02 (dois) anos, renovável apenas uma vez, por igual período e coincidirá com o mandato do/a Gestor/a Municipal;
§ 5º
As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e serão consideradas atividades de relevante interesse público;
§ 6º
Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 02(duas) reuniões consecutivas e/ou a 03 (três) alternadas;
§ 7º
No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, a Mesa Diretora convocará, imediatamente, o/a respectivo/a suplente;
§ 8º
A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será formalizada por portaria do/a Prefeito/a, conforme relação de nomes apresentada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, obtida na forma prevista no "caput" deste artigo.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Esportes - CME - terá a seguinte estrutura:
I
–
Plenário - é a instância máxima de deliberação e suas decisões serão composta de: Presidente, vice-presidente e 1º a tornadas Resoluções;
II
–
Mesa Diretora - secretário/a e serão eleitos/as dentre seus membros por meio de votação secreta;
III
–
Secretaria Executiva - será exercida por servidor/a indicada pelo Gabinete da Prefeitura Municipal Patos, especialmente designado/a para tal função.
Art. 6º.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria simples dos/as Conselheiros/as presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente a cada mês extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º
As datas de realização das reuniões do Conselho serão previamente divulgadas e contarão com a participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata.
§ 2º
As sessões do Conselho serão lavradas em atas, assinadas pela Mesa Diretora e demais membros presentes.
§ 3º
O Conselho Municipal de Esporte - CME - pode constituir Comissões integradas por no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
§ 4º
Cabe à Mesa Diretora do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 8º.
O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus Conselheiros/as, o seu regimento interno, disciplinando o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões, observados os princípios da administração pública e da ampla participação democrática de seus membros.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Esporte - CME terá 60 (sessenta) dias para elaborar, colocar em discussão e aprovar, em seu Plenário o Regimento Interno, que regulamentará o seu funcionamento.
§ 1º
O Regimento Interno aprovado em seu Plenário, será homologado por Decreto pela Prefeita Municipal e publicado no Diário Oficial do Município;
§ 2º
Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá de deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.