Art. 1º.
Institui a Semana de Valorização da Família no calendário oficial do município para a segunda semana do mês de Agosto, tomando como referência o calendário católico que celebra a Semana Nacional da Família, como forma de reafirmar o dever das instituições de zelar pela família.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Valorização da Família terá os seguintes objetivos:
I
–
Ressaltar o dever das intituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;
II
–
Promover a reflexão acerca do conceito da família na sociedade e seus problemas econômicos, sociais, culturais e relacionais.
Art. 3º.
A Secretaria de Educação juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social promoverá a realização de ações em valorização da família em toda a rede de ensino municipal, bem como nos serviços socioassistenciais realizados nos Centros de Referência de Assistência Social - CREAS e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, tomando como referência os objetivos do artigo 2o desta lei, podendo ser realizado as seguintes atividades:
I
–
Promoção de palestras para alunos e pais que envolva a participação da população em geral sobre os assuntos relacionados à família, preferencialmente na abertura da semana;
II
–
Promoção de concurso de redação referente à importância da família na sociedade ou outro direcionamento que envolva o tema;
III
–
Promoção de peças teatrais e atividades culturais que tratem da abordagem ao tema da relação familiar e sociedade;
IV
–
Outras atividades que a escola, os CRAS e os CREAS considerem como importante para contribuição coma semana em comemoração.
V
–
Inserção da família nos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários realizados nos CRAS e nos Serviços sócio educativo realizados nos CREAS.
Art. 4º.
O Poder Executivo apoiará as atividades da Semana de Valorização da Família, com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos pela gestão, órgãos e secretarias, ficando assegurada à participação local, incentivando ainda, a inclusão de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, que dividam do mesmo interesse de contribuição com a respectiva organização das atividades em comemoração.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.