Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal, a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas, que acontecerá anualmente na 1ª semana do mês de junho, ficará sob a responsabilidade do Município a mobilização junto às secretarias e os demais órgãos municipais.
Art. 2º.
Fica criada uma política educativa a partir da elaboração de cartazes para serem fixados nas escolas, bem como, em bares e restaurantes do município de Patos, para esclarecimento e orientação aos jovens sobre consequência do uso de drogas.
Art. 3º.
As Campanhas Permanentes de caráter preventivo de combate às drogas dar-se-ão por meio de divulgação nos veículos de comunicação de massa, públicos, e concessionários, sob a responsabilidade da Secretaria de Comunicação do Município.
Art. 4º.
Os serviços públicos municipais que desenvolvem ações voltadas prevenção e diminuição de danos ao usuário realizarão nesta semana uma intensa busca ativa aos usuários de drogas.
Art. 5º.
Quando necessário, para o desenvolvimento das atividades nas escolas, a Política Educativa de Prevenção e Combate às Drogas também executará capacitação dos pais dos alunos, com a aplicação de um currículo específico para adultos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.