Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4246

2013

9 de Agosto de 2013

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÃO PARA COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 4.246/2013 De 09 de agosto de 2013.

     

    DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÃO PARA COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     O "Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes," consiste no conjunto de ações e campanha de conscientização desenvolvida pela Prefeitura Municipal de Patos e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.   
          Parágrafo único     As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.   
            Art. 2º.     Entre as ações a que se refere o artigo primeiro serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos prédios municipais, equipamentos urbanos, Unidade Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação destinada ao público em geral, informando:   
              I  –    Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual, que vitimam crianças e adolescentes;   
                II  –    Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;   
                  III  –  Sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta endereço, telefone e horário de atendimento.   
                    Parágrafo único     Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros do Conselho Tutelar da cidade de Patos, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.
                      Art. 3º.     Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e,   
                        I  –    As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:   
                          a)     Castigos corporais;   
                            b)     Agressões psicológicas;
                              c)     Exploração sexual;
                                d)      Violência sexual;   
                                  e)     Atentando violento ao pudor;
                                    f)     Trabalho inadequado, entre outros;
                                      II  –    Conscientização de seus direitos, alertando-as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio.
                                        III  –    A importância da denúncia para sua proteção.
                                          Art. 4º.     Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Patos, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.   
                                            Parágrafo único     As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidos aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pelas escolas para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APMs (Associações de Pais e Mestres).   
                                              Art. 5º.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 09 de agosto de 2013. 

                                                 

                                                 

                                                Francisca Comes Araújo Motta

                                                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                 

                                                 

                                                Autor: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior