Art. 1º.
Fica alterado o Artigo 13 da Lei 3.486/2006, que institui o código de meio ambiente, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e será composto por membros do poder público e sociedade civil organizada, de forma paritária, sendo 17 membros do governo, nas três estâncias de poder e 17 membros da sociedade civil organizada, assim discriminada:
I
–
representantes como membros natos, do Município de Patos:
a)
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b)
Secretaria de Planejamento;
c)
Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
d)
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação;
e)
Secretaria de Agricultura;
f)
Secretaria de Saúde;
g)
Secretaria de Educação;
h)
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
i)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
j)
Procuradoria Geral do Município;
k)
Câmara Municipal;
l)
Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA;
m)
Universidade Estadual da Paraíba – UEPB;
n)
Universidade Federal da Paraíba - UFCG;
o)
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB;
p)
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
q)
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB.
II
–
Representantes de outras entidades localizadas no Município:
a)
SOS Sertão;
b)
Instituto Histórico e Geográfico de Patos;
c)
Associação dos Catadores de Patos - ASCAP;
d)
Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAG;
e)
Associação Patoense de Proteção aos animais - APPA;
f)
União das Associações Comunitárias de Patos e Região – UAC-PR;
g)
Associação Comercial e Industrial de Patos - ACIAP;
h)
.
Instituições particulares de Ensino Superior;
i)
Instituições particulares de Ensino Fundamental e Médio;
j)
OMERP Ordem dos Ministros Evangélicos da Região Metropolitana de
k)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
l)
Ação Social Diocesana de Patos – PROPAC;
m)
Cáritas Brasileira;
n)
Ecoplant;
o)
Rotary Clube;
p)
Organização dos Protetores da Natureza - OPN;
q)
.
Centro Semear.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam se as disposições em contrário.