Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4251

2013

30 de Agosto de 2013

CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DE JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.251/2013 De 30 de agosto de 2013. 

 

     

    CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DE JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        CAPÍTULO I

         

        DO CONSELHO 

         

          Art. 1º.     Fica criado no âmbito do Município de Patos, o Conselho Municipal de juventude COMUJ, órgão consultivo e participativo do Poder Público Municipal, ligando o Gabinete do/a Prefeito/a.     
            Art. 2º.     O Conselho Municipal de Juventude – COMUJ é um órgão colegiado, de caráter permanente, consultivo, participativo, de representação da população jovem do Município e de assessoramento a Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens do município.
              § 1º     Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idades.   
                § 2º     Aos adolescentes com idade entre 15(quinze) e 18(dezoito) anos aplica- se a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   
                  CAPÍTULO II

                   

                  DAS COMPETÊNCIAS 

                   

                    Art. 3º.     Compete ao Conselho Municipal de Juventude - COMUJ:   
                      I  –    Encaminhar aos poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoções dos direitos dos jovens;   
                        II  –    Acompanhar e avaliar a política municipal de juventude;     
                          III  –     Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do município; 
                            IV  –      Sugerir ao Prefeito/a proposta de Políticas Públicas; projeto de lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;     
                              V  –     Desenvolver em conjunto com as Secretarias municipais: estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;   
                                VI  –      Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;   
                                  VII  –    Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;   
                                    VIII  –    Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; e   
                                      IX  –    Promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional. 
                                        CAPÍTULO III

                                         

                                        DOS PRINCÍPIOS 

                                         

                                          Art. 4º.      No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Juventude - COMUJ - observará:
                                            I  –    O respeito à organização autônoma da sociedade civil;     
                                              II  –    O caráter público das discussões, processos e resoluções;   
                                                III  –     O respeito á identidade e à diversidade de juventude; 
                                                  IV  –    A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;   
                                                    V  –    A análise global e integrada, das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas públicas de juventude.
                                                      CAPÍTULO IV

                                                       

                                                      DA COMPOSIÇÃO 

                                                       

                                                        Art. 5º.     O Conselho Municipal de Juventude - COMUJ - será integrado por trinta e seis (36) membros titulares e respectivos suplentes designados pelos responsáveis, observada e seguinte composição:   
                                                          I  –    12 (doze) representantes do poder público, sendo um integrante dos seguintes orgãos;  
                                                            a)     Secretaria Executiva de Políticas para a juventude;     
                                                              b)     Secretaria Executiva de Articulação Social;   
                                                                c)     Secretaria Executiva de Cultura;   
                                                                  d)   . Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres;   
                                                                    e)     Secretaria Executiva de Esporte e Lazer;   
                                                                      f)     Secretaria Municipal de Educação;   
                                                                        g)     Secretaria Municipal de Saúde; 
                                                                          h)      Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;     
                                                                            i)     Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação;   
                                                                              j)     Secretaria Municipal do Meio Ambiente;   
                                                                                k)      Procuradoria Geral do Município, e:   
                                                                                  l)      Superintendência de Transporte e Trânsito. 
                                                                                    II  –     24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, prioritariamente por jovens com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos juvenis, sendo:
                                                                                      a)     Um representante de cada partido com representação na Câmara Municipal, limitando-se a, no máximo a seis representantes;   
                                                                                        b)     Dois representantes do meio rural, indicado pelo sindicato da classe;
                                                                                          c)     Um representante da área empresarial, indicado pela Associação Comercial e/ou CDL;     
                                                                                            d)      Dois representantes das entidades estudantis;
                                                                                              e)     Dois representantes dos grêmios estudantis com sede no município;   
                                                                                                f)     Dois representantes das instituições particulares de ensino superior localizadas no município;   
                                                                                                  g)     Dois representantes das instituições públicas de ensino superior localizadas no município;   
                                                                                                    h)     Dois representantes dos movimentos religiosos do município, que tenham juventude organizada;
                                                                                                      i)     Dois representantes de cada ONG ligadas à área da juventude com representação no município;   
                                                                                                        j)     Dois representantes do meio sindical;
                                                                                                          k)     Um representante do CEJ (Conselho Estadual de Juventude) a quem compete ser o elo entre os projetos do Estado da Paraíba para o Município de Patos.   
                                                                                                            § 1º      O/A Prefeito/a dará posse aos membros do conselho e seus suplentes por meio de suas portarias.   
                                                                                                              § 2º     O mandato dos membros do Conselho e seus respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por único período.   
                                                                                                                § 3º     Os membros do conselho exercerão função de relevante interesse público, não sendo remunerados.   
                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                   

                                                                                                                  DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

                                                                                                                    Art. 6º.      O Conselho Municipal de Juventude - COMUJ - tem a seguinte organização:  
                                                                                                                      I  –    Plenário:     
                                                                                                                        II  –    Diretoria Executiva;   
                                                                                                                          III  –     Grupo de trabalho e comissões. 
                                                                                                                            Art. 7º.     Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude - COMUJ:   
                                                                                                                              I  –    Aprovar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                II  –    Eleger a sua Diretoria Executiva:
                                                                                                                                  a)     Presidente;  .
                                                                                                                                    b)     Vice Presidente;   
                                                                                                                                      c)      1° 1a Secretário/a;   
                                                                                                                                        d)     2°/2a Secretário/a.
                                                                                                                                          § 1º     A escolha se fará dentre seus membros, por maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
                                                                                                                                            § 2º     As funções de Presidente e Vice-Presidente a que se refere o inciso II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              III. Instituir os Grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinadas ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos; 

                                                                                                                                              IV. Deliberar sobre a perda de mandatos dos seus membros, referidos no Art. 5° e seus incisos. 

                                                                                                                                              V. Aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMUJ; 

                                                                                                                                              VI. As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos. 

                                                                                                                                              VII. As suas resoluções terão caráter propositivo ou consultivo, conforme a natureza do tema e sua efetiva necessidade: 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                a)     Função propositiva, quando formular políticas de consenso, devidamente pactuada e harmonizada com os diversos atores sociais representados no Conselho;   
                                                                                                                                                  b)      Função consultiva, quando provocada a emitir juízo aos projetos encaminhados pelo órgão executivo, por meio de pareceres.
                                                                                                                                                    Art. 8º.     Os Grupos de trabalho e comissões são órgãos delegados e auxiliares do plenário, a que compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem atribuídas.   
                                                                                                                                                      Art. 9º.     Os Grupos de trabalho e comissões serão compostos de uma presidência, uma relatoria, e por especialistas na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que forem distribuídas.
                                                                                                                                                        § 1º     Os componentes dos Grupos de trabalho e comissões serão escolhidos pelo plenário do conselho.
                                                                                                                                                          § 2º     Os pareceres dos Grupos de trabalho e comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.   
                                                                                                                                                            § 3º      No caso de rejeição do parecer, será nomeado uma nova relatoria, que emitirá o parecer, retratando a opinião dominante do plenário.   
                                                                                                                                                              § 4º     Os pareceres aprovados pelo Conselho serão transformados em resoluções;
                                                                                                                                                                Art. 10.     O COMUJ reunir-se-á por convocação de sua Presidência, ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente mediante convocação de sua Presidência ou de, no mínimo, dezoito membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Executivo.   
                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O Suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgão da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                    Art. 11.     Todos os órgãos da Administração Pública Municipal têm a obrigação de repassar ao Conselho: dados, informações e documentos inerentes a ações e medidas administrativas relacionadas com a juventude.
                                                                                                                                                                      Art. 12.     É facultado ao Conselho Municipal de Juventude solicitar servidores da administração pública direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio administrativo, bem como de pareceres necessários à concepção dos seus objetivos.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE INTEGRAÇÃO DE JUVENTUDE 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 13.     Fica criado o Fundo Municipal de Integração de Juventude destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades de Conselho Municipal da Juventude e será constituído por:
                                                                                                                                                                            I  –    Dotações orçamentárias;   
                                                                                                                                                                              II  –    Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;   
                                                                                                                                                                                III  –    Doações particulares de pessoas físicas e ou/jurídicas;   
                                                                                                                                                                                  IV  –     Legados;
                                                                                                                                                                                    V  –    Contribuições voluntárias;   
                                                                                                                                                                                      VI  –    Produto das aplicações dos recursos disponíveis;   
                                                                                                                                                                                        VII  –    Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.   
                                                                                                                                                                                          § 1º     O Fundo de Integração de Juventude será gerido pela Secretaria de Juventude, auxiliada por um Conselho de Administração, eleito entre os membros do Conselho, garantido a paridade de representação entre as entidades e os órgãos governamentais.
                                                                                                                                                                                            § 2º     O Fundo prestará contas, obrigatoriamente, ao Conselho Municipal de Juventude, aos órgãos e Entidades de Auditorias e aos Tribunais de Contas das três esferas de Poder.   
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                Art. 14.     O Conselho de que se trata esta lei não substitui o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nas atribuições que a eles são conferidos pela legislação própria de defesa e proteção da Criança e do Adolescente.   
                                                                                                                                                                                                  Art. 15.     Caberá ao Conselho Municipal de Juventude instituir seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de noventa dias após sua instalação.   
                                                                                                                                                                                                    Art. 16.      A presente Lei se for necessária, poderá ser regulamentada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo Municipal.   
                                                                                                                                                                                                      Art. 17.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 30 de agosto de 2013. 

                                                                                                                                                                                                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                                                                                                                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                        Autor: Poder Executivo Municipal