Art. 1º.
O Poder Executivo divulgará mensalmente, no Diário Oficial municipal e disponibilizará para consultas na internet, no site oficial do município, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito de competência do município, bem como naquelas sob sua administração, da Zona Azul, especificando:
I
–
o valor arrecadado com a Zona AZUL;
II
–
o valor das multas arrecadado por bairro;
III
–
o valor das despesas com a fiscalização das ruas;
IV
–
a localização exata das obras de melhorias efetuadas com estes valores arrecadados e o valor empregado em tais obras; e
V
–
relacionar os programas existentes de educação e segurança no trânsito, e o valor dos recursos investidos em cada um deles.
Parágrafo único
O não comprimento dessa Lei implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.