Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município de Patos, o título de "Servidor Padrão Municipal por Excelência", visando homenagear servidores públicos ativos ou inativos.
Parágrafo único
O título de que trata a presente Lei, será outorgado em forma de Diploma.
Art. 2º.
A propositura apresentada pelos Vereadores deverá ser acompanhada de justificativa que evidencie as razões da homenagem, combinado com os critérios de competência, assiduidade, habilidade na tomada de decisões, capacidade de iniciativa, interesse pelas atividades públicas, dedicação e eficiência.
Parágrafo único
A honraria deverá ser apresentada até 30 de junho de cada ano e será em número de 05 (cinco) a cada Sessão Legislativa.
Art. 3º.
O Diploma será confeccionado em papel couchê, trazendo no fundo o símbolo do Poder Legislativo, com os seguintes dizeres:
Art. 4º.
A Sessão Solene de entrega do título será na Câmara Municipal, no dia do Servidor público.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.