Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5868

2023

15 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N. 2.690/99, E DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 5.868/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N. 2.690/99, E DISPÕE SOBRE A NOVA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica criado o conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG, vinculado ao Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos-PB, de caráter consultivo.
          Art. 2º.   São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG:
            I  –  Sugerir, para os órgãos responsáveis, prioridades de ação na área de segurança nos assuntos e necessidades que envolvam o Município de Patos;
              II  –  Formular estratégias e acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e a criminalidade, colaborando para segurança aos munícipes;
                III  –  Acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão;
                  IV  –  Buscar o permanente contato entre a comunidade e as forças policiais constitucionalmente previstas e que atuam no município;
                    V  –  Elaborar o seu Regimento Interno que deverá dispor acerca da sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.
                      Art. 3º.   O Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, com as seguintes representatividades:
                        I  –  01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito Constitucional;
                          II  –  01 (um) representante da Polícia Civil;
                            III  –  01 (um) representante da Polícia Militar;
                              IV  –  01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
                                V  –  01(um) representante da Sttrans;
                                  VI  –  01 (um) representante do Exército brasileiro, indicado pelo Tiro de Guerra 07-002, no Município de Patos-PB;
                                    VII  –  01 (um) Representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB indicado pela subseção do município e que possua residência e domicilio no município;
                                      VIII  –  01(um) representante do corpo de bombeiros militar;
                                        IX  –  01(um) representante da Polícia Penal atuante em Patos.
                                          § 1º   O Conselho terá um presidente, um vice-presidente, um secretário geral e um tesoureiro, todos eleitos entre si por voto aberto. 
                                            § 2º   Cada membro do Conselho terá um suplente, da mesma categoria, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
                                              § 3º   Os membros do CONSEG e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                § 4º   O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período;
                                                  § 5º   Os membros nomeados para o Conselho Municipal de Segurança Pública não poderão possuir em seu desfavor condenação criminal com transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos.
                                                    Art. 4º.   Perde o mandato o membro do CONSEG que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho, no período de 2 (dois) anos, assumindo neste caso, o seu suplente para completar o mandato, sendo indicado membro para suplência, pela respectiva representatividade, que será nomeado pelo chefe do poder executivo municipal.
                                                      Art. 5º.   O CONSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.
                                                        Art. 6º.   As deliberações do CONSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
                                                          Art. 7º.   As deliberações do órgão serão tomadas por maioria simples presentes, no mínimo, 50% de seus membros à respectiva reunião
                                                            Art. 8º.   Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
                                                              Art. 9º.   O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 3 (três) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.
                                                                § 1º   na falta de ambos à respectiva reunião, esta será presidida por um membro da diretoria, na ausência de qualquer um deles, pelo membro mais idoso.
                                                                  § 2º   Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente, por 1/3 (um terço) dos seus membros ou pelo prefeito constitucional de Patos.
                                                                    Art. 10.   Os membros do conselho Municipal de Segurança Pública não serão, em hipótese alguma remunerados e suas funções são consideradas serviço público relevante
                                                                      Art. 11.   A aprovação e a alteração do Regimento Interno dar-se-ão por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública.
                                                                        Art. 12.   O CONSEG deverá convocar, a cada 2 (dois) anos, uma Conferência Municipal de Segurança Pública, na qual será elaborado o Plano Municipal de Segurança.
                                                                          Parágrafo único   Elaborado o Plano Municipal, caberá ao Conselho Municipal de Segurança avaliar e acompanhar a execução das metas nele previstas.
                                                                            Art. 13.   O CONSEG poderá utilizar para suas reuniões e deliberações prédios públicos municipais, mediante prévio requerimento por escrito e de acordo com a disponibilidade do órgão cedente.
                                                                              Art. 14.   Fica criado o Fundo Municipal de Segurança para prover os programas de fomento a segurança a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de segurança Pública.
                                                                                Art. 15.   O Fundo Constitui-se de:
                                                                                  I  –  dotações orçamentárias que visem o regular funcionamento do conselho.
                                                                                    II  –  doações de pessoas físicas e jurídicas.
                                                                                      III  –  contribuições voluntárias
                                                                                        IV  –  produtos de aplicações e recursos disponíveis.
                                                                                          V  –  outros recursos que lhe forem destinados.
                                                                                            Art. 16.   Fica o poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito de natureza suplementar para as despesas de manutenção do CONSEG.
                                                                                              Art. 17.   O conselho terá o prazo de 180(cento e oitenta) dias para elaboração de seu regimento interno que deverá ser ratificado por decreto editado pelo chefe do poder executivo municipal.
                                                                                                Art. 18.   Em caso de dissolução do CONSEG seu eventual patrimônio reverterá em favor do Município de Patos, Estado da Paraíba. 
                                                                                                  Art. 19.   Ficam revogadas expressamente todas as disposições da lei Municipal n. 2.690/99.
                                                                                                    Art. 20.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 15 de março de 2023.

                                                                                                       

                                                                                                        NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO

                                                                                                        PREFEITO CONSTITUCIONAL

                                                                                                          Autoria: Poder Executivo Municipal