Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4280

2013

13 de Novembro de 2013

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS MUNICIPAL/PATOS-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE ANISTIA DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, REVOGA O DISPOSITIVO DO DECRETO 22 DE 07 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N. 4.280/2013 De 13 de novembro de 2013. 

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS MUNICIPAL/PATOS-PB), MODIFICANDO OS PRAZOS PARA O PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE ANISTIA DE MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, REVOGA O DISPOSITIVO DO DECRETO 22 DE 07 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.     Os débitos com a Fazenda Municipal, de responsabilidade da Secretaria de Finanças do Município de Patose as respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de Outubro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão objeto de anistia e parcelamento nos termos desta lei.
          Art. 2º.     O Poder Executivo, através desta norma, concederá a anistia de multas e juros, bem como da correção monetária, nos casos discriminados, decorrentes do não pagamento, no prazo legal, de tributos vencidos até o 31 de Outubro de 2013, relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas relativas ao Poder de Polícia, desde que requeridos, a anistia e o pagamento do respectivo tributo, nos prazos e obedecidas as demais condições, estipulados nesta lei.   
            Art. 3º.     A concessão da anistia será deferida nos percentuais e formas seguintes:   
              I  –    no percentual de 100% (cem por cento) ou seja, a totalidade das multas, dos juros e da correção monetária, desde que a anistia e o pagamento dos respectivos tributos sejam requeridos e efetuados de uma só vez, até o dia 31 de Dezembro de 2013.
                II  –    no percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas, dos juros e da correção monetária, desde que requeridos até 31 de Dezembro de 2013, para pagamento a partir desta data e em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês.
                  III  –    no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores das multas, dos juros e da correção monetária, desde que requeridos até 31 de Dezembro de 2013, para pagamento a partir desta data e em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, no último dia de cada mês.   
                    IV  –    no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores das multas, dos juros e da correção monetária, desde que requeridos até 31 de Dezembro de 2013, para pagamento a partir desta data e em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, no último de cada mês.
                      V  –    O contribuinte poderá parcelar em quantidade de parcelas superiores as definidas no inciso anterior deste artigo, no entanto, sem o benefício da anistia de juros, multa e correção monetária, nos termos da Lei no 3.541/2006, de 22 de dezembro de 2006, Código Tributário Municipal.   
                        Art. 4º.     Atingido o limite da renúncia, ou da concessão da anistia permitida por esta lei, os demais contribuintes que não tiverem requerido o beneficio fiscal, terão o valor das multas, juros e correção monetária incluídos, pelo seu valor consolidado, no Programa de Recuperação Fiscal do Município (REFIS - MUNICIPAL/PATOS-PB), na forma instituída por esta lei.   
                          Art. 5º.     Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Patos, Estado daParaíba (REFIS MUNICIPAL/PATOS-PB), destinado a promover a regularização dos créditos do Município, decorrentes de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), a ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e Taxas relativas ao Poder de Polícia, com vencimento até 31 Outubro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizadas e a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
                            § 1º     Os valores originais dos tributos serão objeto de pagamento, em uma única vez ou em parcelas, juntamente com o valor parcial das multas, juros e correção monetária, numa das modalidades que o contribuinte tiver se enquadrado e optado, mediante requerimento nos termos e nos prazos desta lei.   
                              § 2º     Os valores resultantes das multas, juros e correção monetária, que não foram anistiados, serão consolidados, em nome do contribuinte, no dia 31 de Dezembro de 2013.   
                                § 3º     O débito consolidado na forma deste artigo:   
                                  I  –    Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 6,0 (seis por cento) ao ano, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;   
                                    Art. 6º.     A opção pelo REFIS - MUNICIPAL/PATOS-PB e o requerimento de parcelamento, ou de anistia, sujeitam o contribuinte a: desta lei;   
                                      I  –    confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nos arts. 1º e 3º
                                        II  –    aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e III. pagamento regular do parcelamento, dos tributos vinculados e dos acréscimos para liquidação do débito consolidado.   
                                          Art. 7º.     A anistia, o parcelamento e parcelamento e a opção pelo REFIS MUNICIPAL/PATOS-PB, previstos nesta Lei, ficam vinculados e condicionados ao pagamento, em dia, e nas datas dos respectivos vencimentos, dos tributos municipais do exercício de 2013 e dos exercícios subseqüentes, enquanto perdurar a dívida.   
                                            § 1º     Se o contribuinte estiver em atraso, ou mora, quanto aos tributos do exercício de 2013, ser-lhe-á concedido o prazo, até a data do primeiro pagamento decorrente desta lei, para quitá-los, sem a incidência das multas, juros e correção monetária.
                                              § 2º     A anistia, o parcelamento e a opção pelo REFIS deverão ser requeridos ao Órgão Fazendário da Prefeitura, DAT - Diretoria de Administração Tributária, a quem incumbe a aplicação desta Lei, competindo ao Secretario Municipal de Finanças o deferimento dos requerimentos.
                                                Art. 8º.     O contribuinte que esteja cumprindo o parcelamento instituído pelo Decreto 22 de 07 de junho de 2005 juntamente com o Código Tributário Municipal, Lei Municipal Lei no 3.541/2006, de 22 de dezembro de 2006, poderá optar pela continuidade dos pagamentos, ou efetuar novo parcelamento, do valor remanescente, de acordo com esta lei, inclusive quanto à concessão da anistia parcial, em relação aos juros, multa e correção monetária, ou a sua inclusão no REFIS.   
                                                  Art. 9º.     A parcela mínima a ser paga, mensalmente, será no valor de R$ 12,00 (doze reais), ajustando-se o número de parcelas a este valor mínimo e em face do valor a ser parcelado.
                                                    Art. 10.     Os débitos inscritos em Dívida Ativa e com execução fiscal já ajuizada, poderão ser objeto de parcelamento, de anistia e de opção pelo REFIS, na forma desta Lei, cabendo ao Poder Executivo requerer a suspensão do Processo Judicial, que deverá ser extinto mediante a comprovação do pagamento total do parcelamento.
                                                      Art. 11.     O atraso no pagamento de qualquer parcela fará incidir sobre a mesma, a multa de 5% (cinco por cento) e se o atraso atingir a 3 (três) parcelas consecutivas, o parcelamento, a anistia e a opção pelo REFIS serão automaticamente cancelados, restabelecendo-se a exigibilidade do crédito tributário remanescente, inclusive multas, juros de mora e correção monetária.
                                                        Art. 12.     Os tributos e os demais créditos tributários, que não tenham sido, ou que não sejam pagos nos respectivos vencimentos, serão monetariamente corrigidos, de acordo com a variação mensal do INPC, tendo em vista o disposto na Lei no 3.541/2006, de 22 de dezembro de 2006.   
                                                          Art. 13.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 01 de agosto de 2013 e aplicando-se aos fatos pretéritos, quanto a correção monetária, cujo índice por ela adotado é mais benéfico aos contribuintes.
                                                            Art. 14.     Revogam-se as disposições em contrário, com revogação especial e expressa do Decreto 22 de 07 de junho de 2005.   

                                                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de novembro de 2013. 

                                                               

                                                               

                                                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                               

                                                               

                                                              Autor: Poder Executivo Municipal