Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos da administração direta e indireta do Município de Patos, para com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV, relativos até fevereiro 2013, consoante o disposto no artigo 5º - A da Portaria MPS no 402/2008, na redação de Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
I
–
Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, parte patronal, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
II
–
Os débitos oriundos de contribuições descontados dos segurados ativos, em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
III
–
Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º.
Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte patronal (custo normal), Custo Suplementar (custo especial) e Taxa Administrativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 5°- A da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.
Parágrafo único
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 3º.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, sendo dispensado de qual quer multa moratória.
§ 1º
As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido ao termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, até o mês do pagamento.
§ 2º
As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC- Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Municípios
Parágrafo único
A garantia de vinculação do FPM - Fundo de Participação do Município deverá constar na cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a liquidação do termo de parcelamento ou reparcelamento.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.