Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4265

2013

11 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE "TAXA" DE TRANSPORTE/FRETE E/OU DE MONTAGEM DE MÓVEIS, DE ELETRODOMÉSTICOS, DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E OUTROS DO GÊNERO POR PARTE DAS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.265/2013 De 11 de outubro de 2013. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE "TAXA" DE TRANSPORTE/FRETE E/OU DE MONTAGEM DE MÓVEIS, DE ELETRODOMÉSTICOS, DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E OUTROS DO GÊNERO POR PARTE DAS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica proibida a cobrança de "taxa" de transporte e/ou de montagem de móveis, de eletrodomésticos, de equipamentos de informática e outros do gênero por parte das empresas instaladas no município de Patos.   
          Art. 2º.     O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, art. 55 ao art. 60 da Lei Federal n.o 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
            Art. 3º.     A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON Municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.
              Parágrafo único     O consumidor lesado pela infração disposta no artigo 1° desta Lei terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para realizar a representação/reclamação aos órgãos de defesa do consumidor, sob pena de decadência do direito de reclamação.
                Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                  Art. 5º.      Revogam-se as disposições em contrário.

                     

                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de outubro de 2013. 

                    Francisca Gomes Araújo Motta

                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                     

                     

                     

                    Autora: Vereadora Lúcia de Fátima de França Medeiros