Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma subvenção mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), destinada a entidade, sem fins lucrativos, CASA DE APOIO FILHOS DE PATOS-PB EUNICE CAMPOS DE LUCENA (CAFIP), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o no 14.609.254/0001-16, com sede na Rua da Candelária, 25, Edificio Imperial, apartamento 1202, Manaíra, João Pessoa-PB, em pleno funcionamento de suas atividades humanas, em defesa dos portadores de câncer de Patos-PB.
Art. 2º.
A CASA DE APOIO FILHOS DE PATOS-PB EUNICE CAMPOS DE LUCENA (CAFIP) tem por objetivo a solidariedade humana, atendendo os filhos de Patos, ou que residem em Patos, portadores de câncer, quando do seu deslocamento para João Pessoa, a fim de receber assistência médica, oferecendo carinho, atenção, amor e outros atendimentos necessitados para o enfermo.
Art. 3º.
Fica ainda a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a abrir 1 um Crédito Especial ao orçamento corrente, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), destinado à cobertura das despesas decorrentes desta Lei, nos termos do artigo 43, e seus parágrafos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Fica a Prefeita Municipal autorizada a realizar as modificações oriundas do referido Projeto de Lei na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1o de agosto de 2013, incluindo nos orçamentos subsequentes do município de Patos.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.