Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa-Estágio concedida pelo Poder Executivo Municipal, aos estudantes do ensino médio, curso técnico ou ensino superior regularmente matriculados em Instituições reconhecidas pelo MEC.
§ 1º
O estágio será desenvolvido em órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações públicas municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e gerido através da Comissão Gestora de Estágio Remunerado, observada a Lei Federal no 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º
O valor da remuneração da bolsa-estágio será definido pelo Poder Executivo, não podendo ser superior a 1 (um) salário mínino vigente à época da concessão sendo assegurado, ainda, os benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, se assim também o forem para os servidores municipais, podendo o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
A eventual concessão dos benefícios citados no parágrafo anterior, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 4º
Na hipótese de estágio obrigatório não haverá concessão da Bolsa-estágio.
Art. 2º.
O prazo de concessão será de 12 (doze) meses, renovado uma única vez por igual período, e a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, na administração Municipal, será correspondente a até 10% (dez por cento) do quadro de pessoal efetivo de cada órgão participante do programa.
Parágrafo único
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 3º.
O preenchimento das vagas dar-se-á mediante processo seleção simplificado definido em regulamento próprio, do qual só poderão participar estudantes que comprovem estar regularmente matriculados e que estejam frequentando assiduamente estabelecimento de ensino médio, superior ou técnico, e que apresentem rendimento acadêmico que satisfaça as exigências mínimas estabelecidas em regulamento.
Art. 4º.
Caberá a Comissão Gestora:
I
–
Decidir acerca das concessões, renovações e desligamento do programa;
II
–
Selecionar os candidatos, observando-se as normas e critérios estabelecidos no regulamento do programa;
III
–
Avaliar semestralmente os estagiários.
Parágrafo único
Os casos omissos serão decididos pela Comissão Gestora, cabendo recursos diretamente ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º.
A seleção dos candidatos obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios básicos, independentes de outro a serem fixados no regulamento do programa:
I
–
Carência, através de avaliação sócio-econômica;
-
II
–
Tempo de residência e domicílio no município de Patos;
III
–
Histórico escolar;
IV
–
Entrevista de afinidade.
Art. 6º.
Fica assegurado aos estudantes portadores de necessidades especiais o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo programa de que trata esta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.