Art. 1º.
Fica instituído o Dia Municipal do Cuidador de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 05 de outubro.
Art. 2º.
A fixação do Dia Municipal do Cuidador de Idosos tem por objetivo:
I
–
Contribuir para a valorização do Cuidador de Idosos, bem como divulgar o seu importante papel dentro da sociedade;
II
–
Conscientizar a sociedade na importância do cuidado ao idoso como forma de combate à violência e negligência aos direitos dos idosos;
III
–
Divulgar a importância do cuidador de idosos para o desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo e sócio cultural dos idosos;
IV
–
Difundir conhecimentos a respeito aos cuidados com idosos, através de promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários, bem como da promoção do cuidado e estímulo ao auto cuidado do cuidador de idosos.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.