Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4273

2013

25 de Outubro de 2013

DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DO REPARO DE VIAS PÚBLICAS POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO QUE FIZEREM INTERVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.273/2013 De 25 de outubro de 2013.

     

    DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DO REPARO DE VIAS PÚBLICAS POR PARTE DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO QUE FIZEREM INTERVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica obrigatório o conserto do tipo recapeamento ou de calçamento num prazo máximo de 48 horas a contar da data de término das obras realizadas em vias públicas, onde foram abertos buracos para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz entre outros.   
          § 1º      O prazo para conserto poderá ser estendido para até sete dias úteis, quando comprovada a necessidade da extensão, por escrito.   
            § 2º     As obras deverão ter garantias de qualidade do serviço de seis meses, no mínimo;    
              Art. 2º.     A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, mesmo que as obras tenham sido realizadas por empresas terceirizadas pelas mesmas.
                Art. 3º.     Enquanto as obras estiverem sendo realizadas pelas empresas de serviços públicos de água e esgoto, luzes, etc., as vias deverão ser obrigatoriamente sinalizadas pelas referidas empresas com placas que permitam a nítida visualização diuturnamente para garantir a passagem de pedestres e veículos.   
                  Art. 4º.     O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa de serviço público responsável pela obras, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades.   
                    I  –    Em primeiro ato, advertência, para que seja cumprida a obrigação do prazo estabelecido nesta lei.   
                      II  –     Multa no valor de 10.000,00 UFIRS, caso a advertência anterior a este inciso não tenha sido obedecida.
                        Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 25 de outubro de 2013.

                          Francisca Gomes Araújo Motta 

                          PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                           

                           

                           

                           

                          Autora: Vereadora Isis Karla Alves Medeiros da Silva