Art. 1º.
Fica obrigatório o conserto do tipo recapeamento ou de calçamento num prazo máximo de 48 horas a contar da data de término das obras realizadas em vias públicas, onde foram abertos buracos para a realização de serviços de instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz entre outros.
§ 1º
O prazo para conserto poderá ser estendido para até sete dias úteis, quando comprovada a necessidade da extensão, por escrito.
§ 2º
As obras deverão ter garantias de qualidade do serviço de seis meses, no mínimo;
Art. 2º.
A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas de serviços públicos descritos no artigo primeiro desta lei e outras que vierem a surgir, mesmo que as obras tenham sido realizadas por empresas terceirizadas pelas mesmas.
Art. 3º.
Enquanto as obras estiverem sendo realizadas pelas empresas de serviços públicos de água e esgoto, luzes, etc., as vias deverão ser obrigatoriamente sinalizadas pelas referidas empresas com placas que permitam a nítida visualização diuturnamente para garantir a passagem de pedestres e veículos.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa de serviço público responsável pela obras, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades.
I
–
Em primeiro ato, advertência, para que seja cumprida a obrigação do prazo estabelecido nesta lei.
II
–
Multa no valor de 10.000,00 UFIRS, caso a advertência anterior a este inciso não tenha sido obedecida.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.